TJPB - 0802363-05.2022.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:19
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:14
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 13:14
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 13:14
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0802363-05.2022.8.15.0731 Autor: RESIDENCIAL MORADA DO ATLANTICO Ré(u): ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de análise à Exceção de Pré-executividade apresentada por ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES e LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE nos autos da presente ação de execução de títulos extrajudiciais promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO ATLÂNTICO, cujo objeto é a cobrança de cotas condominiais vencidas entre agosto/2019 e março/2021, relativas à unidade 201-B do referido condomínio.
Os executados alegam, em síntese: A existência de coisa julgada, com fundamento na sentença proferida na ação nº 0000834-96.2013.8.15.0731; Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos; Ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel está em nome de terceiro; E nulidade da penhora, por não observar o princípio da menor onerosidade.
O exequente impugnou a exceção, sustentando, em síntese, que: As cotas ora executadas não foram abrangidas pela ação anterior; Os documentos apresentados comprovam a validade do título; A dívida condominial tem natureza propter rem, recaindo sobre o possuidor; E a penhora do próprio imóvel é medida proporcional e necessária. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de manejo restrito, destinado à análise de matérias de ordem pública ou que possam ser reconhecidas de ofício, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Dito isto, passo à análise dos pontos controvertidos.
A tese de violação ao devido processo legal e de supressão de instância, alegadamente por desrespeito ao art. 1.010, §3º, do CPC, não encontra amparo nos autos.
A excipiente alega que teria havido julgamento sem apreciação prévia em primeiro grau de questões recursais que teriam sido objeto da Decisão do ID 72697910.
No entanto, tal argumento revela-se totalmente improcedente.
A referida decisão (ID 72697910) apenas não conheceu do recurso interposto por se tratar de matéria insuscetível de impugnação pela via recursal escolhida, ou seja, não houve julgamento de mérito nem análise de questão nova em grau recursal.
Logo, não se caracteriza supressão de instância, mas sim inadequação do meio processual eleito pela parte.
Ademais, verifica-se que a excipiente vem utilizando expedientes inadequados — como interposição de recurso manifestamente incabível e renovação de matérias já apreciadas — como forma de retardar a marcha processual, em possível afronta ao princípio da boa-fé e à razoável duração do processo (arts. 4º e 5º, CPC).
A tentativa de invocar indevidamente dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos XXXV e LV) não legitima a prática de atos protelatórios.
Dessa forma, rejeito a alegação de supressão de instância, por ausência de amparo fático e jurídico.
Quanto à alegação de coisa julgada, esta não se sustenta.
O processo de nº 0000834-96.2013.8.15.0731 tratou de cotas condominiais vencidas à época da propositura daquela ação e das demais cotas vincendas até o cumprimento da sentença.
Contudo, os débitos cobrados na presente execução dizem respeito a período posterior (agosto/2019 a março/2021), o que afasta a identidade de objeto e causa de pedir, elementos essenciais à configuração da coisa julgada (art. 337, § 4º, CPC).
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, reconhece a natureza periódica e autônoma das obrigações condominiais, o que inviabiliza a extensão automática dos efeitos de decisão anterior a novas inadimplências.
Neste sentido: RAI: 1020384-52.2021.8.11 . 0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS AGRAVADO: KEILA DE OLIVEIRA SOUZA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – TAXA CONDOMINIAL – PRESTAÇÕES VINCENDAS – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO – RECURSO PROVIDO. “Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo”. (STJ - REsp: 1835998 RS 2019/0263105-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).- (TJ-MT 10203845220218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 18/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) No tocante à liquidez, certeza e exigibilidade do título, verifica-se que o condomínio exequente juntou aos autos cópia da convenção condominial, atas de assembleia que deliberaram os valores e encargos, bem como planilha discriminativa dos débitos atualizados.
Nos termos do art. 784, X, do CPC, tais documentos constituem título executivo extrajudicial.
Eventual discordância sobre os valores cobrados demandaria instrução probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade.
A ilegitimidade passiva também não merece acolhimento.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 886, consagra o entendimento de que a dívida condominial é propter rem, vinculada ao imóvel e oponível ao seu possuidor, independentemente da titularidade dominial constante do registro imobiliário.
Sendo os executados os ocupantes do imóvel durante o período da inadimplência, são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente execução.
Os executados ainda sustentam que, por haver divergência entre a titularidade registral do imóvel (em nome de terceiro) e a condição de promitentes compradores/possessores, seria obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário com o proprietário registral, sob pena de nulidade da penhora, conforme interpretação do REsp 1.273.313/SP.
Todavia, o argumento não merece prosperar.
O julgado invocado (REsp 1.273.313/SP) cuida de situação diversa e não trata de dívidas condominiais de natureza propter rem, mas sim de controvérsias possessórias com implicações de registro.
No presente caso, a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 886) estabelece que o possuidor do imóvel — ainda que não seja o proprietário registral — responde pelas cotas condominiais inadimplidas durante o período de sua posse, o que é precisamente a hipótese dos autos.
Além disso, o art. 1.345 do Código Civil estabelece que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” Ou seja, não há necessidade de citação do titular registral quando os ocupantes atuais reconhecidamente exercem a posse do imóvel e respondem pelas obrigações do período.
Quanto à penhora, sendo o bem afetado à dívida condominial e estando comprovada a posse dos executados no período da inadimplência, é perfeitamente legítima a constrição.
O bem responde pela dívida que ele mesmo originou, independentemente de litisconsórcio com o proprietário registral.
Assim, afasto a alegação de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário, bem como a aplicação indevida do REsp 1.273.313/SP, por ausência de pertinência temática com o presente caso.
Por fim, quanto à alegação de nulidade da penhora, não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade.
Conforme consta nos autos, houve tentativa prévia de localização de outros bens passíveis de penhora (inclusive por SISBAJUD - ID 85186366), sem êxito.
A constrição do próprio bem que deu origem à obrigação é medida idônea e proporcional para assegurar a efetividade da execução.
No que tange ao pedido formulado pela parte exequente, quanto a aplicação de multa por litigância de má-fé, embora as alegações dos executados não tenham prosperado, não se identifica, no presente caso, conduta dolosa, temerária ou atentatória à dignidade da Justiça que justifique a imposição de penalidade nos termos do art. 80 do CPC.
A utilização da exceção de pré-executividade, ainda que infundada, não extrapolou os limites do exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos fundamentos acima delineados, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES e LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE ao que determino o prosseguimento do feito executivo, com a manutenção dos atos de constrição já realizados, inclusive a penhora do imóvel.
INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos legais.
Intimem-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 12:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:13
Juntada de comunicações
-
15/05/2025 05:24
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:30
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 18:53
Publicado Expediente em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 18:53
Publicado Expediente em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
04/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 17:05
Juntada de comunicações
-
07/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:43
Juntada de comunicações
-
31/03/2025 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 10:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:05
Outras Decisões
-
26/11/2024 08:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 19:09
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 19:15
Juntada de comunicações
-
15/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:19
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2024 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 00:41
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:37
Juntada de informação
-
13/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de OSWALDO DE SOUSA PESSOA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 21/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 16:15
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:54
Juntada de provimento correcional
-
04/05/2023 17:40
Outras Decisões
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03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de OSWALDO DE SOUSA PESSOA em 25/04/2023 23:59.
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02/05/2023 18:16
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:16
Indeferido o pedido de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES - CPF: *67.***.*80-00 (EXECUTADO)
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03/11/2022 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/10/2022 17:16
Conclusos para despacho
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28/10/2022 17:15
Juntada de informação
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16/09/2022 02:09
Decorrido prazo de Miguel de Farias Cascudo em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:27
Juntada de comunicações
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14/07/2022 09:11
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 18:24
Conclusos para decisão
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25/06/2022 18:24
Juntada de Informações prestadas
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31/05/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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