TJPB - 0831295-39.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSICLEIDE FAUSTINO SILVA BRITO em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB.
CEP: 58.410.050 - Tel. (83) 3310-2462/9.9144-1310 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0831295-39.2023.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: ROSICLEIDE FAUSTINO SILVA BRITOREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimações as partes, decisão retro.
Campina Grande, 18 de agosto de 2025.
TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário -
18/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:03
Negado seguimento a Recurso
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29/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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25/07/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:45
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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24/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0831295-39.2023.8.15.2001 Vistos etc.
O Estado da Paraíba, ingressou com o presente Recurso Extraordinário, alegando que a decisão deste juízo, impressa no Acórdão, feriu as disposições dos artigos 7º, IX, 37, X e 39, §3º da CF/88,, buscando a nulidade do referido acórdão.
O presente recurso está sujeito a juízo de admissibilidade desta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba.
Conforme pacificamente decidido no Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários em face de decisões provenientes dos juizados especiais apenas serão admitidos em situações excepcionais.
Nesse sentido foi o exposto no ARE 835833/RS, em que restou consignado a Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 (Tema 800/STF).
Nesse sentido, veja-se a ementa: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMANDA PROPOSTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS .
LEI Nº 9.099/1995.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL .
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência.
II .
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3 .
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Esta Corte, ao apreciar o ARE 835.833-RG (Tema 800), da Rel .
Min.
Teori Zavascki, decidiu pela ausência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, por tratar-se de questão infraconstitucional.
IV .
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita . 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (STF - ARE: 1487113 PI, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024)" Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de repercussão geral a garantir o acesso excepcional à instância superior.
Veja-se que o Supremo Tribunal Federal afastou haver repercussão geral nas questões relativas ao direito, ou não, de policiais civis, que trabalham sob regime de plantão, receberem adicional noturno, nos termos das Leis Estaduais, a qual tem natureza infraconstitucional (Tema 276), como consignado na decisão do Eminente Ministro.
De outra banda, o Supremo Tribunal Federal ainda afastou repercussão geral na questão referente à configuração do direito e regulamentação do pagamento de adicional noturno aos servidores públicos do Estado de Pernambuco, não reconhecendo repercussão geral no Tema 776, hipótese análoga à dos autos: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
ESTADO DE PERNAMBUCO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à regulamentação do pagamento de adicional noturno para servidores públicos do Estado de Pernambuco, fundada na interpretação da Lei Estadual 10.784/92, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 837041 RG - Tribunal Pleno - Min.
TEORI ZAVASCKI - Publicação: 05/12/2014).
Ademais, a lide foi decidida tendo em vista a orientação emanada da Súmula n.º 213 do Supremo Tribunal Federal, estando em consonância com a orientação jurisprudencial da Suprema Corte.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nego seguimento do Recurso Extraordinário.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, com as cautelas legais, devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem para os fins que entender de direito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Presidente -
22/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:40
Determinada diligência
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21/07/2025 12:40
Recurso Extraordinário não admitido
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/07/2025 23:59.
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08/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 09:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:14
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
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14/05/2025 19:14
Sentença confirmada
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14/05/2025 19:14
Voto do relator proferido
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12/05/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 10:52
Determinada diligência
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19/12/2024 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:12
Recebidos os autos
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12/12/2024 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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