TJPB - 0803574-84.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2025 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/08/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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20/08/2025 14:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/08/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 01:19
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803574-84.2025.8.15.0371 Assunto [Compra e Venda] Parte autora MANOEL ABRANTES FERREIRA NETO Parte ré JANE MARY GOMES CARLOS e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer decorrente da não transferência de veículo com pedido de tutela antecipada ajuizada por MANOEL ABRANTES FERREIRA NETO em face de JANE MARY GOMES CARLOS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/PB).
Narra a parte autora que, em 2016, vendeu sua motocicleta HONDA BIZ, placa QFA2014, à primeira ré, e que, embora tenha dado início ao processo de transferência junto ao DETRAN/PB, mediante protocolo, o ato não foi finalizado.
Como consequência, o autor continua a ser o proprietário registral do veículo, recebendo multas e débitos de IPVA e licenciamento, acumulando 24 pontos em sua CNH e uma dívida de R$ 8.020,68.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada a transferência do veículo e de todas as penalidades e débitos para a CNH e nome da primeira ré, bem como que o DETRAN/PB conclua a comunicação de venda e a STTRANS suspenda as pontuações em sua CNH.
A petição veio acompanhada de documentos.
Instada a emendar a inicial para incluir a STTRANS no polo passivo da demanda, conforme despacho de Id. 111918301, a parte autora cumpriu a determinação por meio da petição de Id. 113598733, reiterando o pedido de tutela antecipada.
DECIDO.
Observa-se dos autos que a parte demandante alega ter realizado contrato de compra e venda de um veículo com terceiro, afirmando que este, apesar de devidamente obrigado, não cumpriu com a obrigação de realizar a transferência administrativa do referido veículo.
Do Recebimento da Emenda à Inicial Verifico que a parte autora cumpriu integralmente a determinação judicial contida no despacho de Id. 111918301, promovendo a inclusão da Superintendência de Transporte e Trânsito de Sousa (STTRANS) no polo passivo da demanda.
A petição de emenda à inicial de Id. 113598733 foi tempestiva e adequadamente apresentada.
Assim, recebo a emenda à inicial.
Proceda a Secretaria com as anotações e retificações necessárias no sistema, para que a STTRANS figure como litisconsorte passiva necessária.
Da Análise do Pedido de Tutela Antecipada A antecipação de tutela será deferida quando restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (grifei) A tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, vislumbro a configuração de ambos os requisitos.
A documentação acostada aos autos, notadamente o Protocolo DETRAN nº 201612000040409 (Id. 111715867, pág. 3), demonstra que o autor, após a venda do veículo em 2016, tomou a providência de iniciar o processo de transferência e comunicação de venda junto ao órgão de trânsito.
Essa conduta do antigo proprietário encontra respaldo no Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a responsabilidade solidária por penalidades e reincidências até a data da comunicação.
Com a efetivação do protocolo, afasta-se, em princípio, a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações e débitos posteriores.
A obrigação de formalizar a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito é do adquirente, conforme o Art. 123, § 1º, do CTB, o que confere robustez à alegação de direito da parte autora.
O perigo de dano é manifesto e grave.
A parte autora comprovou o acúmulo de 24 pontos em sua CNH e débitos que somam R$ 8.020,68 (oito mil, vinte reais e sessenta e oito centavos), relativos a IPVA, licenciamento e multas.
A manutenção desses encargos e pontuações em seu nome representa risco iminente de suspensão de sua CNH, gerando prejuízos incalculáveis à sua vida profissional e pessoal, além da possibilidade de inscrição em dívida ativa, protestos e até mesmo a responsabilidade por acidentes de trânsito, o que configura dano de difícil reparação.
A delonga na resolução da questão pode inviabilizar a eficácia da tutela jurisdicional final, consolidando prejuízos irreversíveis ao autor.
A medida pleiteada, que consiste na determinação de transferência da propriedade do veículo e dos encargos a ele atrelados para a atual proprietária e a correção dos registros pelos órgãos públicos, é plenamente reversível em caso de improcedência da ação.
Trata-se de uma obrigação de fazer que, se cumprida, apenas realoca a responsabilidade para quem de direito, sem prejuízo irrecuperável às partes rés, que poderão buscar o ressarcimento de eventuais danos na via adequada, se a decisão final lhes for favorável.
Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar as seguintes medidas: a) Intime-se a ré JANE MARY GOMES CARLOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a efetiva transferência da propriedade do veículo HONDA BIZ, PLACA QFA2014, CHASSI 9C2JC4830ER033085, RENAVAM 1005494735, para o seu nome junto ao órgão competente, bem como a transferência de todas as multas e respectivos pontos acumulados, e dos débitos de IPVA e licenciamento referentes ao veículo para sua responsabilidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais). b) Oficie-se ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/PB) para que, no prazo de 10 (dez) dias, finalize a comunicação de venda do veículo em questão, registrada sob Protocolo Detran nº 201612000040409, isentando a parte autora de qualquer responsabilidade sobre o veículo a partir da data de sua venda, e retire de seus registros quaisquer débitos ou restrições atreladas ao autor em relação ao referido veículo após a comunicação.
O cumprimento deverá ser comprovado em 10 (dez) dias. c) Oficie-se à SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE SOUSA (STTRANS) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à suspensão de quaisquer pontuações na CNH do autor, MANOEL ABRANTES FERREIRA NETO, oriundas de multas relacionadas ao veículo HONDA BIZ, PLACA QFA2014, especialmente as mencionadas na inicial (AITs nº A010261818 e A010262977).
O cumprimento deverá ser comprovado em 10 (dez) dias.
Para cumprimento, deverá ser utilizado o meio mais célere (por Expedientes Eletrônicos, via Domicílio Judicial Eletrônico, MNI ou Carta/Oficial de Justiça.
Neste último caso, expeça-se mandado para cumprimento urgente.
Inclua-se a SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE SOUSA (STTRANS) no polo passivo.
PROCEDIMENTO: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/07/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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21/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 20:16
Conclusos para decisão
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29/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:24
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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