TJPB - 0800266-90.2025.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA CUNHA LIMA em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:27
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800266-90.2025.8.15.0031 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) ORIGEM: Vara Única de Alagoa Grande APELANTE: MARCIA MARIA DA CUNHA LIMA Advogados do(a) APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL).
CONTRATAÇÃO TÁCITA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARCIA MARIA DA CUNHA LIMA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual se discutia a licitude da cobrança de encargos sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito" em conta bancária destinada ao recebimento de proventos previdenciários.
A autora alegou ausência de contratação válida, inexistência de movimentação bancária típica de conta corrente e pleiteou devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de encargos financeiros decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial), mesmo sem contratação expressa do serviço; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco por danos materiais e morais em razão de tais cobranças.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança dos valores impugnados decorre da utilização de limite de crédito pré-aprovado (cheque especial), cuja incidência de encargos é automática e ocorre sempre que o saldo da conta torna-se negativo.
A análise dos extratos bancários juntados aos autos revela a efetiva utilização da linha de crédito, com lançamentos típicos da modalidade, como "Encargos Limite de Crédito", configurando contratação tácita do serviço.
A utilização reiterada do cheque especial, mesmo sem contrato formalizado, implica anuência do consumidor quanto às condições da operação, inclusive quanto à incidência de encargos financeiros proporcionais.
Ausente prova de excesso, abusividade ou cobrança indevida nos encargos exigidos, afasta-se a existência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil.
O reconhecimento do dever de indenizar pressupõe demonstração de ilicitude, dano e nexo de causalidade, inexistentes na hipótese dos autos.
A condenação por litigância de má-fé não se aplica ao caso, pois o exercício do direito de ação, ainda que sem êxito, não caracteriza dolo ou deslealdade processual, nos termos do art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A utilização do limite de crédito em conta-corrente configura contratação tácita do serviço e legitima a cobrança de encargos financeiros pela instituição bancária.
A ausência de prova de cobrança abusiva afasta o dever de indenizar e de restituir valores pagos.
Não configurado ato ilícito, é incabível a pretensão de reparação por dano moral.
O simples ajuizamento da ação, desacompanhado de dolo ou má-fé, não autoriza condenação por litigância de má-fé.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA MARIA DA CUNHA LIMA, irresignada com sentença da Vara Única de Alagoa Grande, que dos autos da “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, assim dispôs: “Ante as considerações expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.” Em suas razões recursais, a Apelante alega,em síntese: (i) não houve contratação válida e formal de conta corrente, tampouco de pacote de serviços tarifados; (ii) a conta por ela utilizada se destina exclusivamente ao recebimento de proventos previdenciários;(iii) os extratos juntados aos autos demonstram a inexistência de movimentação bancária típica de conta corrente, reforçando o caráter restrito da conta; (iv) por força da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da primazia da realidade, impunha-se ao banco recorrido o ônus de demonstrar a contratação, do qual não se desincumbiu; e (v) a indevida cobrança das tarifas ocasionou-lhe prejuízos materiais e morais, a justificar a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Por derradeiro, requer reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do apelado à verba de sucumbência.
Em suas contrarrazões, o Apelado argumenta, preliminarmente, inépcia recursal por ausência de dialeticidade.
No mérito, pugna pela pela manutenção da sentença de improcedência, pela condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa e pela condenação da apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.013).
REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pela parte ré.
Atento ao teor das razões recursais da parte autora, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC.
Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.
Cinge-se a querela recursal em verificar se os debitamentos efetuados na conta bancária do autor, ora apelante, sob a rubrica de "Encargos Limite de Crédito", são legítimos, e em caso negativo, ensejada repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais.
No mérito direto, tem-se, que, diferentemente do que entende o apelante, o debitamento em conta bancária denominado “Encargos Limite de Cred", corresponde, não a cobrança de tarifa bancária, mas de encargos decorrentes de utilização de “Cheque Especial” (limite de crédito), ou seja, de utilização de crédito além do saldo disponível em conta.
Ressalte-se que, o cheque especial consiste na concessão de crédito embutido, geralmente um limite de crédito pré-aprovado, oferecido pelos bancos comerciais aos titulares de contas de depósito.
Assim, na hipótese de insuficiência de saldo quando do débito de um saque, de um pagamento ou de uma transferência na conta de depósito do cliente, o banco disponibiliza automaticamente o valor necessário por meio dessa linha de crédito.
Sobre o saldo negativo incidem juros pré-fixados.
A quitação normalmente ocorre com a entrada de um crédito na conta de depósito que torna seu saldo positivo.
Pelo conjunto fático probatório, os extratos bancários apresentados pela própria Apelante na inicial (id 35718874, correspondente ao id 111319708) e detalhadamente analisados pelo Apelado em sua contestação (id 35718881) e contrarrazões (id 35718895), demonstram a ocorrência de lançamentos como "Encargos Limite de Cred".
Desse modo, não se trata de cobrança por pacote de serviços facultativos, mas sim de encargos decorrentes da utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira.
O apelante sustenta que jamais contratou o serviço em questão.
Não obstante, ao utilizar o crédito disponibilizado por instituição financeira, o consumidor anui com a incidência de juros e demais encargos.
Assim, a utilização de uma linha de crédito automática oferecida por instituição bancária gera, para o consumidor, a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que os encargos sejam razoáveis e proporcionais.
Na hipótese, não há nos autos qualquer prova de que o banco tenha imposto encargos excessivos ou abusivos.
A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há de se falar em dever de indenizar.
Ademais, o não reconhecimento do débito contraído resultaria em enriquecimento sem causa pelo correntista.
Esta Corte de Justiça tem vários precedentes no mesmo sentido.
Vejamos: [...] 3.
No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0802277-71.2024.8.15.0211, Rel.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 11/02/2025). [...] 3.
A efetiva utilização do cheque especial pela autora, comprovada pelos extratos bancários, justifica a cobrança dos encargos "Limite de Crédito", que decorrem dos juros pelo uso do crédito pré-aprovado, e não de tarifas de serviço bancário. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0800228-51.2024.8.15.0601, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 01/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJPB, 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0805425-20.2023.8.15.0181, Rel.
Desembargador Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/05/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME[...].
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a licitude da cobrança de encargos financeiros decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial), na hipótese de ausência de contratação expressa do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de encargos financeiros referentes ao "cheque especial" constitui exercício regular do direito da instituição bancária, por decorrer de crédito efetivamente utilizado pelo correntista.
A utilização reiterada da linha de crédito automática é demonstrada nos extratos bancários apresentados pela própria parte autora, configurando anuência tácita quanto às condições da operação.
Não há nos autos qualquer indício de cobrança abusiva ou desproporcional, tampouco de vício na prestação do serviço.
A inexistência de conduta ilícita da instituição financeira afasta os requisitos para configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar.
O não reconhecimento do débito implicaria enriquecimento sem causa por parte da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A utilização do limite de crédito em conta-corrente caracteriza contratação tácita do serviço e legitima a cobrança de encargos financeiros pela instituição bancária.A ausência de prova de cobrança abusiva afasta o dever de indenizar e de restituir valores pagos.Não configurado ato ilícito, é incabível a pretensão de reparação por dano moral.( TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0806072-16.2024.8.15.0331, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,, juntado em 25/04/2025).
Portanto, diante da inexistência de ilícito indenizável atribuível à instituição financeira demandada, impõe-se a confirmação da sentença de julgamento improcedente dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo apelado, entendo que deve ser afastado.
O ajuizamento de ação judicial, ainda que resulte improcedente, não caracteriza má-fé processual, salvo em casos de dolo manifesto, alteração da verdade dos fatos ou uso do processo com objetivos escusos, o que não se verifica nos presentes autos.
Aplica-se, por analogia, o art. 80 do CPC, cujo rol taxativo não foi preenchido pela conduta da parte autora.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:11
Conhecido o recurso de MARCIA MARIA DA CUNHA LIMA - CPF: *90.***.*73-07 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 06:45
Recebidos os autos
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01/07/2025 06:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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