TJPB - 0802524-83.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 17:50 Publicado Expediente em 08/09/2025. 
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                                            09/09/2025 17:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta __________________________________________ Processo nº 0802524-83.2025.8.15.0351.
 
 DECISÃO VISTOS, ETC.
 
 Cuidam os autos de ação de exoneração de alimentos proposta por MARINALDO MONTENEGRO CAVALCANTI em face de seus filhos.
 
 Houve determinação para a apresentação de elementos destinados à aferição do pedido de gratuidade processual, tendo a parte autora se manifestado nos autos. (id 121526814) É o breve relatório.
 
 DECIDO: Defiro o pedido formulado somente para conceder o parcelamento das custas em três vezes, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC. 1 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, proceda com o recolhimento integral ou, pelo menos, da primeira parcela do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC; 2 – Comprovado integral ou da primeira parcela, voltem os autos conclusos.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Data e Assinatura Eletrônicas.
 
 RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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                                            04/09/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 12:08 Deferido o pedido de 
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                                            27/08/2025 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 04:45 Decorrido prazo de HELLIANCASTER MACEDO DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 14:02 Publicado Expediente em 30/07/2025. 
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                                            31/07/2025 14:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802524-83.2025.8.15.0351.
 
 DESPACHO VISTOS, ETC.
 
 Na forma do art. 98, parágrafo 1º, do NCPC, a gratuidade de justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
 
 Ademais, nos moldes do art. 98, parágrafos 5º e 6º, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, sendo certo que conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
 
 Por sua vez, é verdade que o artigo 99, §3º, do NCPC, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
 
 Todavia, nos termos do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Feitas essas considerações, INTIME(M)-SE o(s) autor(es), através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove(m) nos autos a hipossuficiência econômica, a fim de que esse juízo possa avaliar a concessão ou não da gratuidade processual.
 
 Sapé, Data e Assinatura Eletrônica.
 
 RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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                                            28/07/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 08:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2025 12:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/07/2025 12:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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