TJPB - 0815996-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 16:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2025 00:59
Decorrido prazo de NATHALIA REGIS DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2025 06:00.
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22/07/2025 01:04
Publicado Mandado em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:36
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:36
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815996-51.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: NATHALIA REGIS DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.. em face do(a) REU: NATHALIA REGIS DE ARAUJO.
Objetivando a revogação da liminar anteriormente concedida e a consequente restituição do veículo AUDI/A3 SEDAN 1.4 16V TFSI S TRONIC, ano 2014/2014, chassi WAUAYJ8V3E1026576, placa QFS0005, cor vermelha, Renavam 1011036654, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
A controvérsia cinge-se à validade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem a expressa indicação da taxa diária aplicável, questão que se revela fundamental para a caracterização da mora e, por consequência, para a manutenção ou revogação da liminar de busca e apreensão.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré celebrou Cédula de Crédito Bancário com o banco autor para financiamento do veículo supracitado, no valor de R$ 53.103,58, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.950,00.
Consta que a requerida honrou pontualmente as primeiras 07 parcelas, vindo a atrasar o pagamento da parcela 08/48, vencida em 28/07/2024, o que ensejou a propositura da presente ação e a consequente apreensão do bem em 07/07/2025.
A questão central reside na alegação da ré de que o contrato prevê capitalização diária de juros sem a devida especificação da taxa diária aplicável, o que configuraria violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, tornando abusiva a cláusula e descaracterizando a mora.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.826.463/SC, consolidou o entendimento de que a capitalização diária de juros em contratos bancários exige a expressa indicação da taxa diária aplicável, sendo insuficiente a mera informação das taxas efetivas mensal e anual.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS A ausência de tal informação configura violação ao dever de informação, caracterizando abusividade contratual.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, no Agravo de Instrumento nº 0818286-62.2024.8.15.0000, reafirmou que "a ausência de informação sobre a taxa diária efetiva em contrato que prevê a capitalização diária configura violação ao dever de informação, implicando a abusividade da cláusula contratual", sendo "suficiente para descaracterizar a mora da parte devedora, afastando os requisitos legais para concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
O entendimento jurisprudencial encontra-se pacificado no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 28 do STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." A violação ao dever de informação quanto à taxa diária de juros constitui prática abusiva que macula a validade da cláusula contratual, tornando ilegítima a caracterização da mora como fundamento para a busca e apreensão.
Analisando o caso concreto, constata-se que o contrato celebrado entre as partes prevê capitalização diária de juros sem a devida especificação da taxa diária aplicável, limitando-se a informar as taxas efetivas mensal e anual.
Tal omissão representa clara violação ao dever de transparência e informação adequada ao consumidor, tornando abusiva a cláusula e descaracterizando a mora alegada.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência encontram-se devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal acerca da abusividade da capitalização diária de juros sem informação da taxa diária.
O perigo de dano decorre da privação do uso do veículo pela requerida, bem essencial para sua atividade profissional e locomoção, sendo que a manutenção da apreensão fundada em mora descaracterizada configura constrangimento ilegal.
A reversibilidade da medida mostra-se presente, uma vez que a eventual procedência da ação poderá ser satisfeita mediante outras medidas executivas, não sendo a manutenção da apreensão indispensável para garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela ré para REVOGAR a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e DETERMINAR a imediata restituição do veículo AUDI/A3 SEDAN 1.4 16V TFSI S TRONIC, ano 2014/2014, chassi WAUAYJ8V3E1026576, placa QFS0005, cor vermelha, Renavam 1011036654, à requerida NATHALIA REGIS DE ARAUJO GOMES, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Reconheço, por ora, a descaracterização da mora da parte requerida, sem prejuízo da regular instrução do feito.
Intime-se o banco autor para cumprimento desta decisão.
No tocante a gratuidade judiciária em favor da promovida, verifico que diante da análise dos autos, não há documentação suficiente que comprove a situação de hipossuficiência, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo.
Assim, intime-se a parte promovida para comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:04
Outras Decisões
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17/07/2025 15:04
Revogada a Medida Liminar
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17/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/07/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:41
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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