TJPB - 0818489-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0818489-69.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Promessa de Compra e Venda].
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A.
EXECUTADO: EXTRA PETROLEO LTDA - ME.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que houve o ajuizamento de embargos à execução pela parte executada (Processo Judicial nº 0803185-87.2024.8.15.2003), no qual foi requerida a concessão de efeito suspensivo à presente execução, estando os referidos autos pendentes de emenda à inicial.
Posto isso, por medida de cautela, determino o retorno dos presentes autos ao Cartório para que lá se aguarde a análise do pleito de atribuição de efeito suspensivo ao embargos à execução.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:47
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:18
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0818489-69.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Promessa de Compra e Venda].
EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A.
EXECUTADO: EXTRA PETROLEO LTDA - ME.
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte exequente, em que pese tenha realizado o recolhimento das custas iniciais, não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das diligências e das despesas referentes à citação da parte executada.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas com mandado, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Recolhidas as despesas com mandado, cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 3- Não havendo pagamento da dívida executada, ao Cartório para realizar bloqueio SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 10:28
Determinada a redistribuição dos autos
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18/09/2023 10:28
Declarada incompetência
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12/06/2023 20:54
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2023 11:29
Declarada incompetência
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24/04/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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