TJPB - 0850958-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 08:54
Processo Desarquivado
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE OLIVEIRA SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE OLIVEIRA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de MUNIQUE MARINHO VIEIRA DE LIMA BATISTA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de Paulo Rolim Soares Filho em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 19:35
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE OLIVEIRA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:11
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850958-71.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: MUNIQUE MARINHO VIEIRA DE LIMA BATISTA, PAULO ROLIM SOARES FILHO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte EXEQUENTE, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, intentada por JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de Id N. 79043959.
Após o ingresso da ação, foi determinado à parte exequente que comprovasse nos autos a alegada hipossuficiência ( ID n. 79073162), o que foi feito pelo exequente na petição ID n. 79627727.
Após, a parte exequente protocolou petição requerendo a desistência da ação (ID. n. 79669717).
O executado não chegou a ser citado.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro a Gratuidade da Justiça em favor do exequente.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4o, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do demandado para anuir o pedido de desistência requerido pelo demandante, haja vista que a parte promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5o, do CPC/2015[1].
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, 26 de Setembro 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
28/09/2023 00:52
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850958-71.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: MUNIQUE MARINHO VIEIRA DE LIMA BATISTA, PAULO ROLIM SOARES FILHO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte EXEQUENTE, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, intentada por JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de Id N. 79043959.
Após o ingresso da ação, foi determinado à parte exequente que comprovasse nos autos a alegada hipossuficiência ( ID n. 79073162), o que foi feito pelo exequente na petição ID n. 79627727.
Após, a parte exequente protocolou petição requerendo a desistência da ação (ID. n. 79669717).
O executado não chegou a ser citado.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro a Gratuidade da Justiça em favor do exequente.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4o, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do demandado para anuir o pedido de desistência requerido pelo demandante, haja vista que a parte promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5o, do CPC/2015[1].
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, 26 de Setembro 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:55
Determinado o arquivamento
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26/09/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 21:55
Extinto o processo por desistência
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26/09/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:34
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0850958-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do CPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a profissão do promovente, bem como a natureza e objeto discutido.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove a parte demandante, em 15 (quinze) dias, a sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada das últimas duas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, além dos extratos bancários de sua conta corrente, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC.
Bem, ainda, no mesmo prazo emendar a inicial para informar a natureza jurídica da ação, sé é rescisão de contrato ou execução, bem como informar se pretende que a ação corra neste juízo ou em numa das varas distritais de mangabeira.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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