TJPB - 0801250-10.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801250-10.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: APARECIDA ESTEVAM DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR - PB22143 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de demanda proposta pela parte autora em face da parte ré, ambos já devidamente qualificados.
Juntou documentos.
Breve resumo dos fatos passo a decidir.
Emenda a inicial recebida. - QUANTO A DISPENSA DA AUDIÊNCIA UNA A matéria em deslinde revela-se como sendo apenas de direito e de comprovação exclusiva por prova documental, revelando assim, ser despicienda a designação de audiência de instrução e julgamento.
EXPLICO.
Conforme pode ser verificado nos feitos deste Juízo, as demandas em face de bancos/empresas com processamento no JEC, notadamente os autores pugnam pelo pagamento de indenização por mal serviço prestado pelo promovido, necessitando somente da prova documental.
Neste sentido, é comum não haver nenhum interesse das partes na produção de outras provas durante a audiência UNA, nem tampouco, a realização de acordos.
Tal fato, acaba por elevar o dispêndio de tempo com a realização dos atos judiciais de forma desnecessária, o que, por sua vez, viola o princípio da celeridade que é tão caro aos Juizados Especiais.
Registre-se ainda que, as provas a serem produzidas no processo têm como destinatário de forma única e exclusiva o Juiz, que precisa formar seu livre convencimento motivado.
Neste sentido, se afigura prudente que o julgador possa verificar, e eventualmente, afastar prova/atos que se mostrem desnecessários ao deslinde do feito.
Neste sentido, o aresto seguinte: “Agravo de Instrumento.
Decisão que dispensou a realização de audiência de conciliação e concedeu prazo de 15 dias para oferecimento da contestação.
Contestação ofertada após o transcurso do prazo concedido.
Certidão que reconhece a intempestividade da peça.
Decisão agravada que decretou a revelia da agravante, ante a intempestividade de sua contestação.
Lei nº 9.099/95 silente quanto ao prazo e termos a quo e ad quem para apresentação da contestação.
Aplicação do Código de Processo Civil/15.
Artigo 335.
Em regra, prazo que se conta da realização ou do pedido de cancelamento da audiência de conciliação.
Possibilidade, contudo, de dispensa ex-officio, pelo magistrado, da designação de audiência de conciliação.
Inteligência do Enunciado nº 35 da ENFAM, de ampla aplicação prática nos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.
Na hipótese de dispensa do ato, há de ser observado o prazo determinado no despacho judicial ex vi do inciso III do artigo 335 do CPC/15.
Entendimento em sentido contrário tornaria "letra morta", inócua e ineficaz a determinação de prazo pelo magistrado, o que não se admite.
Dever processual das partes de observarem rigorosamente os prazos processuais que são estabelecidos pelo Juízo.
In casu, intimada, ciente do prazo deferido pelo Juízo, a agravante ofertou contestação a destempo.
Peça intempestiva.
Revelia bem decretada.
Decisão mantida.
Liminar revogada.
Agravo a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 01000057320238269039 SP 0100005-73.2023.8.26.9039, Relator: Heitor Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2023)” (GRIFO NOSSO).
Advirto ainda que, em se tratando de matéria provada ou a ser provada apenas por meio de documentos, tem-se autorização legal para indeferimento da prova testemunhal, por exemplo. É que dispõe o art. 443, incisos I e II do CPC.
Veja: “Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” Diferente também não são as disposições do art. 370 e 371 do CPC, que elege o juiz como destinatário da prova, e mais do que isso, confere-lhe a possibilidade de deferir ou indeferir as provas (des)necessárias ao julgamento de mérito: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” A realização da audiência de instrução e julgamento encontra previsão legal na lei 9099/95, no entanto, a sua realização não se mostra obrigatória, quando o referido ato se mostre desnecessário e inútil.
Assim já decidiu a jurisprudência pátria.
Veja: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0010001-91.2015.8.20.0129 RECORRENTE: DM LINGERIE S/A ADVOGADO (A): LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA RECORRIDO (A): LIGIANE MARCIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO (A): RAFAEL LINS BAHIA RIBEIRO ALVES ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
FATURA.
ERRO NO PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS.
FRAUDE NO BOLETO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FALTA DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DO EMPREENDIMENTO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-RN - RI: 00100019120158200129, Relator: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2023)” (GRIFO NOSSO) Registro ainda que a supressão da audiência não prejudica a possibilidade de conciliação, visto que, ambas as partes poderão lançar suas propostas e/ou contrapropostas de acordo nos autos regularmente até a sentença de mérito.
Em resumo, em se tratando de demanda processada no JEC que exija prova meramente documental, não se faz necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, pois, cada parte trará as provas de que dispõe seja na inicial ou na resposta. - DISPOSITIVO Assim sendo, com fulcro nos termos dos arts. 443, incisos I e II, 370 e 371 do CPC, AFASTO a audiência UNA, consoante fundamentação supra.
Ato contínuo, CITE-SE a parte ré para oferta de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a falta de contestação no prazo legal, importará em decreto de revelia na forma do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, impugnando a peça de defesa.
Superado o prazo da impugnação, e sem mais pedidos, façam-me conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
21/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 14:48
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 08:17
Expedição de Carta.
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13/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:55
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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