TJPB - 0838897-67.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 09:00
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2025 15:42
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0838897-67.2023.8.15.0001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE JEFFERSON DE FARIAS SILVA, JARDINS CLUB PRODUCOES DE EVENTOS LTDA REU: HUMBERTO AMORIM CAMPOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de QUERELA NULLITATIS INSANABILIS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por JOSE JEFFERSON DE FARIAS SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de HUMBERTO AMORIM CAMPOS, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência da ação, no Id 115923636, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Em interpretação análoga ao que prevê o art. 90, §1º, do CPC, dispenso a parte autora do recolhimento das parcelas das custas iniciais remanescentes Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito -
16/07/2025 15:40
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JARDINS CLUB PRODUCOES DE EVENTOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON DE FARIAS SILVA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2025 14:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 11/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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03/01/2025 14:26
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/02/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/12/2024 10:58
Recebidos os autos.
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05/12/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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05/12/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/10/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/10/2024 19:05
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:34
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON DE FARIAS SILVA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE JEFFERSON DE FARIAS SILVA - CPF: *11.***.*68-55 (AUTOR)
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19/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 21:10
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON DE FARIAS SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 21:10
Decorrido prazo de JARDINS CLUB PRODUCOES DE EVENTOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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09/04/2024 20:53
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 13:05
Conclusos para decisão
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04/12/2023 20:34
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/12/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:32
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2023 00:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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