TJPB - 0801065-04.2022.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 12:57
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:48
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801065-04.2022.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos proposto por SEVERINA DA SILVA BARBOSA em face de IVANILDO BARBOSA CLEMENTE, visando à cobrança de verbas alimentares vencidas desde abril de 2024.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença de alimentos foi formulado com a intenção de tramitar sob o rito da prisão civil, conforme a previsão do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
No entanto, o rito da prisão civil para a cobrança de alimentos possui uma limitação temporal estrita, abrangendo apenas as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso da demanda.
O débito alimentar referente a períodos anteriores a esse lapso temporal deve ser cobrado sob o rito da penhora e expropriação de bens, conforme o artigo 528, § 8º, do mesmo diploma legal.
Considerando que a parte exequente busca a cobrança de alimentos desde abril de 2024, e que o rito da prisão se restringe às últimas três prestações anteriores à propositura e às que se vencerem, faz-se necessário que a petição inicial seja adequada para evitar tumulto processual e garantir a correta tramitação do feito.
Dessa forma, a fim de que o procedimento se desenvolva de forma regular e célere, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o pedido de cobrança de alimentos ao rito da prisão, limitando-o às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento desta execução e às que se vencerem no curso do processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
17/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 08:30
Evoluída a classe de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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10/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:18
Processo Desarquivado
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09/06/2025 20:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/08/2022 10:00 2ª Vara Mista de Queimadas.
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21/10/2022 12:56
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 11:56
Juntada de Petição de cota
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07/07/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 09:02
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 11:47
Juntada de Petição de cota
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06/07/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/08/2022 10:00 2ª Vara Mista de Queimadas.
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20/06/2022 22:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/08/2022 10:00 2ª Vara Mista de Queimadas.
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10/06/2022 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2022 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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