TJPB - 0804024-56.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:57
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
20/08/2025 16:57
Juntada de Termo de Guarda Definitiva
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20/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de IRACILDA SILVA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:56
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0804024-56.2024.8.15.0211 Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assuntos: [Guarda] REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: IRACILDA SILVA DOS SANTOS Nome: IRACILDA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Manoel Mota_**, S/N, Próximo a Taperoá veículos, apartamento n 15, Monte Castelo, PATOS - PB - CEP: 58707-000 Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE do menor Gabriel Silva Dos Santos, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, em desfavor de IRACILDA SILVA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Narra a exordial que a autora é avó materna do menor Gabriel Silva Dos Santos e desde o tenra idade este reside com a promovente.
Relata que a promovida deixou o filho sob sua responsabilidade e foi residir em outra cidade.
Consta ainda que não conta mais com a presença do pai, que veio a falecer.
Aduz que desde do nascimento da menor, presta-lhe toda a assistência ao seu bom desenvolvimento, tais como saúde, educação e lazer.
Acrescentou que o adolescente possui retardo mental moderado e necessita de cuidados especiais.
Pede a gratuidade da justiça e, liminarmente, a guarda provisória; no mérito, a guarda definitiva do(s) menor(es).
Junta documentos.
Guarda provisória indeferida no (id. 98555844).
Citada (id.99302735), a parte promovida não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos.
Parecer psicossocial colacionado nos autos, no (id. 108933925).
Intimada a se manifestar sobre as provas que ainda pretende produzir, a parte autora não expressou interesse na dilação probatória (id.109895755).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo acolhimento da pretensão autoral (id. 112224613).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados no essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
Destaco que, pelas circunstâncias do presente caso que este deve ser analisado à luz do princípio do melhor interesse do infante.
Tal princípio encontra-se vinculado à chamada doutrina da proteção integral expressa no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente e destaca-se por garantir o pleno desenvolvimento da personalidade do infante.
Veja-se o que prevê a Constituição Federal em seu artigo 227: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O artigo 33, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assim prevê: Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive pais. § 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimento de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Com efeito, tem-se que a guarda pode ser deferida, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.
No caso sub judice, a requerente é avó materna do adolescente G.
S. dos S., e exerce, há muitos anos, a guarda de fato do neto, prestando-lhe cuidados materiais e emocionais desde a primeira infância.
A genitora, por sua vez, não reside na mesma cidade e se afastou da convivência com o filho, não desempenhando funções parentais efetivas, enquanto o genitor é ausente, havendo notícia de seu falecimento.
Em que pese a guarda da criança ser, em regra, atribuída aos genitores, situações excepcionais autorizam a concessão da guarda à avó materna, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DE GUARDA.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO.
CRIANÇA QUE SE ENCONTRA SOB OS CUIDADOS DA AVÓ PATERNA DESDE O FALECIMENTO DA MÃE.
DESINTERESSE DO PAI NA GUARDA DA FILHA.
SITUAÇÃO PECULIAR QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA GUARDA À AVÓ.
OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Demonstrado que a infante encontra-se sob os cuidados da avó paterna desde o falecimento da genitora, bem como o desinteresse do pai em exercer a guarda da filha, é possível, em prestígio ao melhor interesse da criança, conceder a guarda da criança à avó paterna, haja vista ser quem lhe presta assistência material, moral, educacional e afetiva, de modo que resta caracterizada a situação peculiar de que trata o art. 33, §2º, da Lei nº 8.069/90. (0800135-83.2018.8.15.0121, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2021). (grifo acrescido).
Ressalta-se que a genitora, a quem a guarda lhe compete naturalmente, foi regularmente citada, conforme comprova a juntada do respectivo mandado aos autos (id. 103797360), encontrando-se ciente da presente demanda, contudo, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Tal conduta evidencia o desinteresse no exercício da guarda e corrobora a adequação do pedido formulado pela autora, em consonância com o princípio do melhor interesse do menor.
Ademais, laudo médico constante dos autos (id.97484513) atesta que o adolescente apresenta quadro de deficiência intelectual (retardo mental não especificado – CID-10 F70.1), o que demanda atenção especial e cuidados contínuos, inclusive no que tange à sua representação legal.
A requerente revelou-se pessoa idônea e referência afetiva na vida do neto, garantindo-lhe condições adequadas de moradia, alimentação, saúde e educação, além do necessário amparo emocional.
O relatório social (id.108933925) reforça esse cenário, concluindo que o ambiente familiar oferecido pela promovente apresenta condições favoráveis para o desenvolvimento sadio e harmonioso do menor, vez que a Assistente Social e Psicóloga responsáveis pela elaboração do referido documento não apontaram qualquer notícia sobre negligência em relação aos cuidados com o menor ou eventual precariedade no tocante à moradia oferecida, tendo a autora demonstrado a capacidade de fornecer subsídios materiais, psicológico, moral, econômico e social necessários à sua formação.
Destarte, com acerto, a demandante vem requerer a transformação do estado de fato em de direito, para amparar a criança que necessita dos cuidados e da proteção que a norma estabelece: Estando a menor sob guarda regularmente exercida há muitos anos, as pessoas que a detenham hão de ser consideradas como seus responsáveis - (STJ — CC n° 32742/SP, Relator Ministro Castro Filho, DJU 16.09.2002).
Portanto, diante da realidade fática consolidada, da ausência de oposição por parte da genitora e da constatação de que a requerente oferece ambiente seguro e afetuoso, mostra-se juridicamente adequada e socialmente recomendável a concessão da guarda unilateral à avó materna, medida que assegura proteção, estabilidade e continuidade no cuidado com o adolescente.
Para regularizar a situação de fato do(a) menor em favor da sua avó materna, de forma a tornar a infante "dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários" (art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90), entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e em harmonia com o posicionamento do Parquet, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, para o fim de DEFERIR a guarda unilateral do adolescente G.
S. dos S. à requerente, sua avó materna, nos termos do artigo 33, § 1º e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por conseguinte, SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, determino: A lavratura do competente termo definitivo de guarda, com as cautelas e advertências legais; Sem condenação em honorários sucumbenciais diante da ausência de resistência ao pedido; Isenta de custas.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito -
22/07/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 15:37
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
08/05/2025 16:07
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:04
Juntada de Laudo Pericial
-
18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ANNA DE FATIMA TEOTONIO IRMAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de IRACILDA SILVA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:46
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de IRACILDA SILVA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2024 15:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/11/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:09
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de IRACILDA SILVA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
14/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *69.***.*26-27 (AUTOR).
-
08/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 11:08
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:01
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2024 14:01
Declarada incompetência
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29/07/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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