TJPB - 0840255-13.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL [Liberação de Conta, Liberação de Conta] Proc.
Nº 0840255-13.2025.8.15.2001 REQUERENTE: ROBERTA FERNANDES BRAZ DOS SANTOS, JOSE LUCAS COSTA DOS SANTOS, JAQUELINE FERNANDES BRAZ DOS SANTOS SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTE A PESSOA JÁ FALECIDA.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PROCEDÊNCIA. — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
ROBERTA FERNANDES BRAZ DOS SANTOS, JOSE LUCAS COSTA DOS SANTOS E JAQUELINE FERNANDES BRAZ DOS SANTOS, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores deixados pela pessoa falecida identificada na inicial, requerendo, por fim, a procedência do pedido.
Juntou documentação.
Certidão de óbito (ID.122686641).
Certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto à Previdência (ID 117138059 ) Valores a liberar (ID.117138059/ID. 117138072 E ID.117027683 ).
Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório.
Decido.
Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual.
Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição.
Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: “Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”.
No caso dos autos, verifica-se que existem valores não recebidos em vida, em nome da pessoa falecida e não existem dependentes habilitados à pensão por morte, concluindo que a parte autora é a única detentora do direito.
Assim, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Ressalte-se, por fim, que o alvará judicial constitui autorização para o levantamento de valores eventualmente existentes, não se configurando como ordem de pagamento imediato.
Assim, na hipótese de inexistência de saldo disponível ou de não liberação dos valores, não se caracteriza descumprimento da decisão judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando o levantamento dos valores informados no(s) documento (s) de ID.117138059/ID. 117138072 E ID.117027683_ saldo FGTS e saldo bancário) , dividindo-se proporcionalmente entre os requerentes, com as eventuais correções monetárias que porventura existirem, e ainda, responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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06/09/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:51
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que antes de realizar conclusão para sentença, irei intimar a parte autora para no prazo de 10 dias, cumprir o despacho/decisão ID 116152217.
Dou fé.
João Pessoa, 22/08/2025.
Arnaud Analista -
22/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:45
Decorrido prazo de SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:48
Decorrido prazo de JAQUELINE FERNANDES BRAZ DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE LUCAS COSTA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ROBERTA FERNANDES BRAZ DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:28
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a consulta ao SISBAJUD e/ou o(s) ofício(s) acostado(s) aos autos.
João Pessoa/PB, 2 de agosto de 2025.
ARNAUD FERREIRA DA SILVA FILHO Chefe de Cartório -
02/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 05:18
Decorrido prazo de SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:18
Decorrido prazo de GABRIEL VITTO PEREIRA DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0840255-13.2025.8.15.2001 DECISÃO ROBERTA FERNANDES BRAZ DOS SANTOS E OUTROS, já qualificados nos autos, devidamente representada por seu advogado, ingressou com AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, requerendo em sede de tutela antecipada, o levantamento dos valores deixados por JOSE ROBERTO BRAZ DOS SANTOS sob o fundamento que se trata de verba alimentar e de baixa monta.
Para a concessão de tutela antecipada é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em lume, em exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados pela parte não permitem a concessão da tutela buscada de forma emergencial, o que se faz necessário provar através de comprovação de extrato bancário, onde conste a existência dos valores atualizados.
Importante ainda ressaltar que a requerente não juntou certidão de dependentes habilitados da Previdência para qual contribuía o falecido em vida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, dada a ausência do pressuposto do fumus boni iuris e determino seja requisitado à instituição previdenciária competente, no prazo de 10 (dez) dias, informação sobre dependente habilitado do falecido e solicitado via SISBAJUD os ativos financeiros de sua titularidade.
Aportada a resposta, ouça-se a parte autora em 5 dias, ocasião em que deverá juntar a certidão de óbito do genitor do falecido.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
28/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 02:53
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 10:03
Expedição de Carta.
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14/07/2025 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2025 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE FERNANDES BRAZ DOS SANTOS - CPF: *73.***.*82-73 (REQUERENTE).
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11/07/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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