TJPB - 0840255-13.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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06/09/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:51
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que antes de realizar conclusão para sentença, irei intimar a parte autora para no prazo de 10 dias, cumprir o despacho/decisão ID 116152217.
Dou fé.
João Pessoa, 22/08/2025.
Arnaud Analista -
22/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:45
Decorrido prazo de SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:48
Decorrido prazo de JAQUELINE FERNANDES BRAZ DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE LUCAS COSTA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ROBERTA FERNANDES BRAZ DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:28
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a consulta ao SISBAJUD e/ou o(s) ofício(s) acostado(s) aos autos.
João Pessoa/PB, 2 de agosto de 2025.
ARNAUD FERREIRA DA SILVA FILHO Chefe de Cartório -
02/08/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 05:18
Decorrido prazo de SARA ALVES DE SOUZA ANIZIO em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:18
Decorrido prazo de GABRIEL VITTO PEREIRA DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0840255-13.2025.8.15.2001 DECISÃO ROBERTA FERNANDES BRAZ DOS SANTOS E OUTROS, já qualificados nos autos, devidamente representada por seu advogado, ingressou com AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, requerendo em sede de tutela antecipada, o levantamento dos valores deixados por JOSE ROBERTO BRAZ DOS SANTOS sob o fundamento que se trata de verba alimentar e de baixa monta.
Para a concessão de tutela antecipada é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em lume, em exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados pela parte não permitem a concessão da tutela buscada de forma emergencial, o que se faz necessário provar através de comprovação de extrato bancário, onde conste a existência dos valores atualizados.
Importante ainda ressaltar que a requerente não juntou certidão de dependentes habilitados da Previdência para qual contribuía o falecido em vida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, dada a ausência do pressuposto do fumus boni iuris e determino seja requisitado à instituição previdenciária competente, no prazo de 10 (dez) dias, informação sobre dependente habilitado do falecido e solicitado via SISBAJUD os ativos financeiros de sua titularidade.
Aportada a resposta, ouça-se a parte autora em 5 dias, ocasião em que deverá juntar a certidão de óbito do genitor do falecido.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
28/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 02:53
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 10:03
Expedição de Carta.
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14/07/2025 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2025 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE FERNANDES BRAZ DOS SANTOS - CPF: *73.***.*82-73 (REQUERENTE).
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11/07/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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