TJPB - 0802845-45.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 03:43 Decorrido prazo de JESIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 14/08/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 15:48 Publicado Sentença em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação UNIQUE COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA(37.***.***/0001-00); 0802845-45.2025.8.15.0731 4ª Vara Mista de Cabedelo JOÃO FREIRE DA SILVA FILHO(*48.***.*47-15); JESIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP(13.***.***/0001-51); SENTENÇA Pleiteada a desistência da ação, extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
 
 Vistos, etc.
 
 JESIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP promoveu a ação de busca e instada a antecipar as custas, voltou para pedir a desistencia.
 
 Feito o relatório, passo a DECIDIR.
 
 Com efeito, a respeito do pedido de extinção, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
 
 Art. 90.
 
 Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
 
 Como se vê, não houve concordância da promovida, quanto ao pedido de desistência, porque não chegou a ser citada.
 
 Assim, a extinção é medida que se impõe.
 
 Saliente-se que “A desistência do processo, regra geral, obriga a parte autora a realizar o pagamento das custas processuais, porém, caso essa se dê antes da citação do réu, não se aplica o que disposto no art. 90, do CPC, mas sim a regra específica de se cancelar a distribuição da ação, nos termos do art. 290, do CPC AREsp 1442134/SP (Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civil, revogando a liminar concedida.
 
 Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
 
 PRI apenas o autor.
 
 Cabedelo, JUIZA DE DIREITO
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                                            17/07/2025 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2025 01:38 Decorrido prazo de JESIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 10:08 Extinto o processo por desistência 
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                                            26/06/2025 10:03 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 07:39 Publicado Decisão em 06/06/2025. 
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                                            10/06/2025 07:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 11:12 Indeferido o pedido de JESIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-51 (AUTOR) 
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                                            03/06/2025 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 00:12 Publicado Despacho em 14/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            09/05/2025 16:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/05/2025 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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