TJPB - 0800708-86.2025.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE MATIAS DANTAS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo de CAPITANIA DOS PORTOS JOÃO PESSOA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:46
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:46
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800708-86.2025.8.15.0021 [Administração].
AUTOR: MARIA JOSE MATIAS DANTAS.
REU: CAPITANIA DOS PORTOS JOÃO PESSOA.
SENTENÇA EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – PROCEDIMENTO ESPECIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO – ART. 3º, §2º, DA LEI Nº 9.099/95 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida configura procedimento de jurisdição voluntária, sujeito a rito especial, não sendo compatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta contra a Capitania dos Portos, visando a emissão de licença de pesca, com base na alegada demora indevida do Poder Público.
A pretensão deduzida diz respeito à emissão de licença para atividade de pesca em ambiente marítimo, sob fiscalização da Capitania dos Portos, o que envolve ato técnico e administrativo da Marinha do Brasil, com fundamento na norma marítima e portuária nacional.
O pedido formulado nos autos tem como objeto a emissão de licença para pesca marítima, matéria claramente inserida no rol de atos administrativos ligados à navegação, conforme disciplinado pelo Decreto n.º 87.648/81, que regula a atuação do Tribunal Marítimo: Art. 2º, I – Compete ao Tribunal Marítimo julgar os acidentes e fatos da navegação.
A licença de pesca, por ser expedida pela Capitania dos Portos, autoridade vinculada à Marinha do Brasil, caracteriza-se como ato decorrente da atividade de navegação, o que atrai a competência exclusiva do Tribunal Marítimo para dirimir eventuais litígios sobre sua concessão, indeferimento ou omissão.
A parte autora não comprovou que tenha, previamente, requerido à autoridade marítima a emissão da licença de pesca por meios administrativos, tampouco demonstrou eventual negativa expressa ou omissão ilegítima por parte da Capitania dos Portos.
Importante lembrar que o exercício da pesca em águas jurisdicionais brasileiras está regulamentado por diversas normas setoriais, que exigem regularidade formal e observância de rito administrativo próprio, como: Lei n.º 11.959/2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e NORMAM-01/DPC, norma expedida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil que disciplina o tráfego aquaviário e os atos administrativos correlatos.
A atuação judicial somente se justifica após o esgotamento da esfera administrativa, o que não se verificou no presente caso, revelando a inadequação da via eleita e o uso prematuro do Judiciário.
Assim, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo Comum para processar e julgar a matéria, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. É inviável a apreciação de pedido de alvará judicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por absoluta incompatibilidade com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/1995, que rege o procedimento dos juizados.
Assim, o processo de jurisdição voluntária, de natureza especial, não é compatível com o procedimento sumaríssimo, informal e célere dos Juizados Especiais.
O art. 3º, §2º, da Lei n.º 9.099/95 é claro ao vedar expressamente o processamento de demandas que envolvam procedimentos especiais: Art. 3º, § 2º – Não se incluem na competência do Juizado Especial as causas sujeitas à justiça especializada e os procedimentos de jurisdição voluntária, bem como aquelas relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
Nessa linha, a jurisprudência, reconhece a incompetência do Juizado Especial Cível para matérias que demandem procedimentos especiais ou de jurisdição voluntária, vejamos: O juizado especial cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo falecido, nos casos disciplinados pela Lei nº 6.858/80. […] O artigo 3º, §2º, da Lei 9.099/95 exclui da competência dos Juizados Especiais as ações relativas a resíduos de direito sucessório e herança. […]. (TJ-GO – RI: 5221956-18.2023.8.09.0051, Rel.
Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal, julgado em 31/08/2021).
Além disso, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) já consolidou essa diretriz no Enunciado nº 8, segundo o qual: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Diante de todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo.
Sem condenação em custas ou honorários Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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