TJPB - 0838102-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/09/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/08/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:23
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 21:24
Juntada de Petição de informação
-
29/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0838102-07.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA ELIZABETE GOMES AMARAL Advogados do(a) AUTOR: HELIO EDUARDO SILVA MAIA - PB13754, JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO - PB18813 REU: BANCO CSF S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, no sentido de que a parte promovida suspenda a cobrança do valor de R$ 8.999,99 da fatura da autora, autorizando o pagamento das compras incontroversas e que se abstenha de parcelar a referida fatura, cobrar juros ou multa sobre o valor contestado, bem como de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária.
Documentos anexos à inicial.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida.
Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
Os documentos anexados à inicial, não são suficientes para que se chegue à conclusão da probabilidade do direito da parte autora.
Ademais, não obstante a urgência alegada pelo autor para que a parte promovida suspenda a cobrança do valor de R$ 8.999,99 da fatura da autora, o pedido de tutela, nos moldes pretendidos, implica na antecipação do próprio mérito da demanda, o que não é possível.
Com efeito, segundo dispõe o § 3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, os fatos alegados na inicial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a resposta da parte ré, o que pressupõe a necessária a devida instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 09:44
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/09/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/07/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855606-02.2020.8.15.2001
Ivando Jose dos Santos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Luciano Carneiro da Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2020 15:03
Processo nº 0000244-53.2017.8.15.2001
Francisco de Assis dos Santos
Claudia Andrea Lisboa
Advogado: Valdisio Vasconcelos de Lacerda Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2017 00:00
Processo nº 0000244-53.2017.8.15.2001
Claudia Andrea Lisboa
Francisco de Assis dos Santos
Advogado: Aleksandro de Almeida Cavalcante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2022 16:47
Processo nº 0800190-75.2017.8.15.0151
Evandro Pereira Leite de Lima
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Erick Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2017 15:33
Processo nº 0810851-03.2025.8.15.0000
Ivaldo Epifanio de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 14:09