TJPB - 0071671-18.2014.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:17
Decorrido prazo de VELMA PAIVA DE MORAES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO COELHO DE MORAES em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0071671-18.2014.8.15.2001 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Trata-se de Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem proposta por Ângelo José Remígio Teixeira e Felipe Miranda Gomes em face de Fernando Coelho de Moraes e Velma Paiva de Moraes.
Os autores alegam que foram contratados para intermediar a venda de um imóvel de propriedade dos réus, firmando, para tanto, uma "Autorização para Venda de Imóvel" em 30/11/2012.
Sustentam que efetivamente intermediaram a negociação entre os réus e a Construtora MRV Engenharia e Participações S/A, resultando na celebração de um Contrato Particular de Permuta com Torna e Incorporação Imobiliária em 20/03/2014.
Diante da concretização do negócio, os autores pleiteiam o pagamento da comissão de corretagem, correspondente a 5% do valor da transação, equivalente a R$ 575.000,00.
Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminarmente: (i) a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores, sob a alegação de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira; (ii) a prescrição intercorrente, argumentando que houve longa inércia processual na promoção dos atos processuais por parte dos autores; e (iii) a ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem caberia à MRV Engenharia e Participações S/A, nos termos da Cláusula Segunda do distrato firmado entre as partes em 2017.
Em réplica, os autores impugnaram todas as preliminares, defendendo a manutenção do benefício da justiça gratuita, a inexistência de prescrição intercorrente e a legitimidade passiva dos réus, uma vez que o contrato de autorização de venda foi firmado diretamente com eles, que, ao final, foram os beneficiários do negócio efetivado.
Preliminares Alegam os Demandados que os Requerentes pleitearam os benefícios da justiça gratuita, porém não juntaram aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência.
Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício.
No entanto, não merece prosperar a alegação dos Promovidos.
Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
E deste ônus, o Promovido não se desincumbiu.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Quanto à prescrição intercorrente, verifico que houve movimentação processual significativa, sobretudo para a efetiva citação dos réus, de modo que não se configura a inércia por mais de cinco anos ininterruptos, nos termos da jurisprudência consolidada.
Assim, rejeito esta preliminar.
No tocante à ilegitimidade passiva, a questão se confunde com o mérito, pois envolve a discussão sobre a existência ou não da obrigação de pagar a comissão de corretagem pelos réus.
Dessa forma, a análise será realizada na sentença.
Diante do exposto, fixo como ponto controvertido dos autos a verificação da efetiva intermediação dos autores na negociação do imóvel e a existência do dever de pagamento da comissão de corretagem pelos réus.
Ante todo o exposto, DECLARO saneado o feito, ao passo que determino a intimação das partes para conhecimento desta Decisão.
As partes poderão indicar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde do feito.
Não havendo o interesse na produção de provas, conclusos na pasta de julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/03/2025 11:46
Determinada diligência
-
17/03/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
07/12/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA GOMES em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0071671-18.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
23/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2023 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 10:18
Deferido o pedido de
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
20/09/2022 02:11
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 00:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/05/2022 01:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 01:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 07:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:38
Juntada de Ofício
-
31/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/06/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 20:08
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA GOMES em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 08:01
Processo migrado para o PJe
-
12/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2019
-
12/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 03/2020
-
12/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
12/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2020 NF 01/20
-
12/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 03/2020 15:48 TJECZ13
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
28/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2019 P018461192001 08:56:46 ANGELO
-
27/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2019 P018461192001 16:49:20 ANGELO
-
29/05/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 29: 05/2019
-
15/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 19: 03/2019
-
22/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2019
-
15/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2019
-
19/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 11/2018
-
20/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/11/2018 013003PB
-
13/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 11/2018 DESPACHO
-
09/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/2018
-
09/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 11/2018 NF 202/1
-
07/11/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 07: 11/2018
-
07/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2018
-
25/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 06/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 23: 04/2018
-
18/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 04/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 04/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2018
-
26/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2018 NF 53/18
-
26/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/03/2018 013003PB
-
14/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2018
-
15/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 02/2018 D003933182001 12:36:32 006
-
15/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 02/2018 D003935182001 12:36:33 007
-
15/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 02/2018 FERNANDO COELHO DE MORAES
-
01/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 02/2018 VELMA PAIVA DE MORAES
-
18/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2017
-
27/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2017 P046020172001 11:57:32 ANGELO
-
27/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/2017
-
27/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2017
-
31/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2017 P046020172001 14:18:44 ANGELO
-
24/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 07/2017 D026350172001 15:03:48 005
-
24/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2017
-
02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 05/2017 FERNANDO COELHO DE MORAES
-
02/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 05/2017
-
03/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 11/2016
-
27/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2016 PA08973162001 27/06/2016 17:19
-
27/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 06/2016 D042874152001 17:26:23 002
-
27/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 06/2016 D042875152001 17:26:23 001
-
27/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2016 PA08598152001 17:26:23 ANGELO
-
27/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 06/2016 D013482162001 17:26:23 003
-
27/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 06/2016 D013495162001 17:26:23 004
-
27/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2016 PA08973162001 17:26:23 ANGELO
-
27/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 06/2016 AUTOS DEVOLVIDOS DO ADVOGADO
-
27/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2016
-
17/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2016 DESPACHO
-
17/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/06/2016 013003PB
-
15/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2016 NF 101/1
-
02/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2016
-
27/04/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 04/2016
-
27/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2016
-
17/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 02/2016 FERNANDO COELHO DE MORAES
-
17/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 02/2016 VELMA PAIVA DE MORAES
-
17/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 02/2016
-
17/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 16: 07/2015
-
16/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 06/2015
-
16/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2015
-
03/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2015 PA08598152001 03/06/2015 17:58
-
01/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/06/2015 013003PB
-
27/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 05/2015
-
26/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 05/2015
-
26/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/2015
-
27/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 04/2015 FERNANDO COELHO DE MORAES
-
27/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 04/2015 VELMA PAIVA DE MORAES
-
04/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2015
-
19/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2014 AUTOS AUTUADO EM
-
19/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2014
-
18/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 12/2014 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838691-67.2023.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Maria Jose Dantas de Lira
Advogado: Jose Haran de Brito Veiga Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 15:07
Processo nº 0009725-11.2015.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Celia Lopes Suassuna
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2015 00:00
Processo nº 0845913-86.2023.8.15.2001
Arte Malhas LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 09:12
Processo nº 0019725-12.2011.8.15.2001
Banif - Banco Internacional do Funchal (...
Maria Selma de Almeida Santos
Advogado: Anilson Navarro Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2011 00:00
Processo nº 0839647-83.2023.8.15.2001
Mario Luciano Pereira da Silveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 16:51