TJPB - 0832022-32.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0832022-32.2022.8.15.2001 RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: SILVIO EGIDIO SANTOS-Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO ARAUJO PIRES - PB15709-A RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025.
ANA HELENA DA SILVA CANDEIA Técnica Judiciária -
29/08/2025 03:54
Decorrido prazo de SILVIO EGIDIO SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:54
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2025 23:59.
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25/07/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0832022-32.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS RECORRENTES: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA) E PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PROCURADOR: BEL.
PAULO WANDERLEY CÂMARA) RECORRIDO: SÍLVIO EGÍDIO SANTOS (ADVOGADO: BEL.
FABRÍCIO ARAÚJO PIRES, OAB/PB 15.709) ACÓRDÃO RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELOS PROMOVIDOS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS – SÚMULA 48 DO TJPB – RESTITUIÇÃO QUE LIMITA-SE AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO – BOLSA DESEMPENHO – PLANTÃO EXTRA E RISCO DE VIDA – VERBAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos recursos acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 32418921 RAZÕES DO 1º RECORRENTE (ESTADO DA PARAÍBA): ID 32418922 RAZÕES DA 2ª RECORRENTE (PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA): ID 32418923 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: IDs 32418924 e 32418925 Preliminarmente, não vislumbro qualquer falta de interesse de agir, pois esse órgão colegiado fixou o entendimento de que o interesse processual, em caso tal, torna-se evidente com a propositura da ação e a defesa produzida pelo réu quando este, em sua contestação, não manifesta nenhuma vontade em resolver pacificamente o litígio.
Portanto, rejeito a preliminar e conheço do recurso por atender aos requisitos de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
Para ilustrar o julgado, segue o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE TRATO SUCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RESTITUIÇÃO QUE LIMITA-SE AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO.
SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO - GAJ, BOLSA DESEMPENHO – GAJ, PLANTÃO EXTRA – GAJ E RISCO DE VIDA, 1/3 FÉRIAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
VERBAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE AS REFERIDAS VERBAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIMENTO DO APELO AUTORAL E DESPROVIMENTO DOS APELOS DO ESTADO E DA PBPREV.
Nos termos da Súmula 48 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85 do STJ).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.”. (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação/ Remessa Necessária 0802556-32.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 27/03/2024). (grifos nossos).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição e às preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS PROMOVIDOS, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Erica Virginia Pontes da Costa e Silva.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 30 de junho a 07 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
22/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:21
Voto do relator proferido
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20/07/2025 20:21
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:08
Voto do relator proferido
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04/06/2025 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 06:52
Conclusos para despacho
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22/01/2025 06:52
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:38
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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