TJPB - 0842451-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de ROBSON BENTO OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de ROBSON BENTO OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ROBSON BENTO OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) ___________________________________________________________________ Processo nº0842451-53.2025.8.15.2001.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ROBSON BENTO OLIVEIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em resumo, aduz que é portador de síndrome de CUSHING e alega que faz jus ao recebimento do(s) seguinte(s) medicamento(s) não incorporado(a) ao SUS Osilodrostat (Isturisa).
Juntou documentos id nº 116735373 / 116736059.
Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o(s) medicamento(s).
Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a súmula vinculante nº 60, do STF, e tratando-se de demanda envolvendo medicamento não incorporado, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, ressaltando que a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I)1.
Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado.
Apesar da NOTA TÉCNICA informar que a CONITEC não recomendou a incorporação da medicação ao SUS, em consulta ao site do referido órgão, verifico que o(s) fármaco(s) postulados não está(ão) incorporado(s) no SUS e a CONITEC ainda não avaliou a sua incorporação.
Consoante se extrai dos autos, foi acostado nos id nº 116736049 o ato administrativo do ente público demandado que entendeu pelo não fornecimento do medicamento, conforme se observa abaixo: Inicialmente importa destacar que, conforme posto na referida tese, deve o(a) magistrado(a), em primeiro lugar, realizar apenas o controle de legalidade do ato administrativo.
Nesse sentido, quanto à legalidade do ato administrativo do demandado que negou o fornecimento do(s) fármaco(s), percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada.
Em assim sendo, também não observo qualquer ilegalidade no ato.
Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco.
Por sua vez, conforme se extrai da nota técnica, inexiste no SUS qualquer política pública destinada ao tratamento da enfermidade do autor.
De fato, extrai-se da referida nota: "Atualmente, não existe um Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específico do Ministério da Saúde/CONITEC para a Doença de Cushing.
Há um PCDT para Insuficiência Adrenal, que é uma condição diferente.
A ausência de um PCDT específico para a Doença de Cushing significa que não há uma diretriz oficial do SUS que contemple o Osilodrostat ou outras terapias de segunda linha para casos refratários.
A responsabilidade pela avaliação e incorporação de novas tecnologias é da CONITEC." Diante desse contexto, inexistindo ato da CONITEC ou PCDT no SUS, cumpre aferir se a parte autora apresentou laudo circunstanciado, fundamentado na medicina baseada em evidências, que descreveu o tratamento realizado, constando cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como se foi demonstrada a segurança e eficácia do fármaco e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS para o tratamento da doença do(a) paciente.
De mais a mais, o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico(a) assistente deverá necessariamente estar respaldado em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Fixadas essas premissas, colhe-se do laudo do(a) médico(a) que acompanha o(a) paciente o seguinte: Analisando o referido laudo percebo que foi descrito todo o tratamento até então realizado.
Outrossim, a NOTA TÉCNICA do NATJUS indicou que as opções terapêuticas, para a Doença de Cushing, dependendo da causa, incluem cirurgia transesfenoidal, já realizada pela parte autora sem sucesso definitivo, radioterapia e outros medicamentos.
Ainda informou que no SUS, para o controle medicamentoso do hipercortisolismo, as alternativas são mais limitadas e, muitas vezes, utilizadas como terapia adjuvante ou quando a cirurgia falha.
Indicou, ainda, que fármacos como o cetoconazol (uso off-label com risco de hepatotoxicidade), metirapona e mitotano são opções, porém com perfis de efeitos adversos que podem limitar seu uso a longo prazo; tendo apontado que a parte autora faz uso de cetoconazol em dose elevada (800 mg/dia) sem sucesso no controle do cortisol: Para além disso, apesar do laudo médico não abordar as evidências científicas, a NOTA TÉCNICA emitida para o caso em concreto, indicou expressamente que existem ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática que confirmam a eficácia e pertinência do(s) medicamento(s) para o tratamento.
Assim, ainda que a nota técnica tenha apontado conclusão desfavorável, tenho que todos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido estão presentes.
Em relação à incapacidade financeira, vislumbro que o(a) paciente acostou aos autos os seus contracheques, revelando que ganha pouco mais de R$ 3.800,00 (três e oitocentos mil reais), o que indica que não tem condições de custear o tratamento com recursos próprios, cujo valor anual ultrapassa R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No que tange ao perigo da demora, conforme enunciado nº 92 das Jornadas de Direito à Saúde "na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente".
Na hipótese em análise, embora a NOTA TÉCNICA tenha apontado que a situação não se enquadra no conceito de "urgência" e "emergência" previstos na Resolução nº 1451/95, vislumbro que o médico assistente indicou que o retardamento do tratamento poderá comprometer a saúde do(a) requerente, de tal modo que reputo presente o requisito em análise.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que o ESTADO DA PARAÍBA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias forneça(m) ao(à) paciente o(s) medicamento(s) "Osilodrostat", independente do fabricante, na forma, modo e prazo(s) descrito(s) no laudo médico acostado no id nº 116735397, devendo o(a) paciente apresentar diretamente ao(s) demandado(s) receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo o(s) medicamento(s).
Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se o(s) réu(s) por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
Faça constar no mandado que até que possa ser concluído o processo de compra do(s) medicamento(s) ou produto(s) ou encontrada vaga para realização do(s) procedimento(s)/exame(s) o demandado deverá proceder com o depósito judicial dos valores que permitam a(o) paciente a sua aquisição/realização, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde).
Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para o fornecimento da prestação se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
Em que pese as tentativas anteriores deste juízo, tem-se que o(s) ente(s) público(s) demandado(s) não transigem em demandas que versam sobre medicamentos não incorporados, considerando-se que, como regra, são proibidos de fornecê-los, em razão do disposto no art. 19-M, I, da Lei 8080/90.
Ademais, também não há necessidade de produção de prova oral em audiência, na medida em que a prova a ser produzida em situações como a dos autos é exclusivamente documental.
Dessa forma, mostra-se totalmente contraproducente, por violar o princípio da celeridade, a designação de um ato processual que, desde logo, mostra-se inócuo.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação/instrução e julgamento.
CITE(M)(S) o(s) réu(s) para apresentação de defesa, num prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá apresentar novos elementos visando o julgamento do mérito.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:07
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 14:45
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Registrado na ANVISA] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842451-53.2025.8.15.2001 AUTOR: ROBSON BENTO OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda proposta por pessoa física em face do Estado da Paraíba, em razão da matéria, que é a prestação de serviço público de saúde, é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual.
O Ato da Presidência n° 52/2022, publicado no Diário da Justiça no dia 18 de outubro de 2022, no seu art. 2°, diz que “Fica determinada, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 45/2021, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de forma manual, de todas as demandas propostas em face do Poder Público Estadual, voltadas à prestação de saúde à população, independentemente da fase processual em que se encontrem.” Desse modo, declino da competência deste juízo para conhecer da demanda e determino a redistribuição dos autos para o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, que detém competência absoluta para processamento do feito, desde o dia 1° de novembro de 2022, conforme determinado no referido ato da presidência.
Intime(m)-se.
Cumpra-se urgente.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
28/07/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:06
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2025 11:06
Declarada incompetência
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22/07/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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