TJPB - 0807962-36.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0807962-36.2024.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LUCENA REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO AUTOR O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Mista de Patos-PB, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807962-36.2024.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA LUCENA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA BANCO BMG S/A, já qualificada nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id. 110476157, sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada por esse Juízo demonstra omissão, merecendo reforma nesse aspecto.
A parte contrária apresentou resposta, aduzindo, em suma, não haver vícios a ser sanado por via de embargos.
Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC; Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Primeiramente, constata-se que não há qualquer omissão na decisão objeto dos embargos declaratórios.
O que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Intime-se.
PATOS, 21 de julho de 2025.
José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito em Substituição -
22/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:58
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:43
Determinada diligência
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31/05/2025 07:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2025 20:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:16
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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