TJPB - 0801237-84.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2025 12:03
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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26/08/2025 16:28
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:21
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 14:42
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0801237-84.2024.8.15.0201 [Usucapião Especial (Constitucional)].
AUTOR: LUCIA MARINHO DO NASCIMENTO SILVA.
REU: LAELSON BARBOSA DA SILVA, JOÃO PAULINO BARBOSA, JOSÉ BORGES DA SILVA, ROSEMEIRE DA SILVA BARBOSA, ESPÓLIO DE ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, JOÃO MARINHO DO NASCIMENTO, ESPÓLIO DE ANTONIO CANDIDO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
LUCIA MARINHO DO NASCIMENTO SILVA, qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, sustentando que detém a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono do imóvel localizado no Sítio Queimada da Serra, s/n, zona rural de Serra Redonda, encontrando-se na posse mansa e pacífica do imóvel, sem nenhuma interrupção ou oposição, há mais de 20 anos.
Por tal razão, ingressou em juízo com o objetivo de ver reconhecida a prescrição aquisitiva relativa ao referido imóvel, pelo que requereu a citação pessoal dos confinantes e por edital dos eventuais interessados, sob pena de revelia.
Requereu, ainda, a intimação, via postal, das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, bem como a notificação do Ministério Público para intervir no feito.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id 93034708.
Foram regularmente citados os confinantes e interessados (id 100249273, 100829471, 100834754, 100834784, 100985722 e 102847941).
Certidão negativa de registro do imóvel no id 92988299.
As Fazendas Públicas foram citadas e não manifestaram oposição ao pedido.
Decisão de saneamento no id 110620348.
Audiência de instrução realizada, com oitivas de testemunhas (id 111383102).
Declaração do genitor e irmãos da autora de anuência ao pedido no id 112262574.
Era o que importava relatar.
Decido.
Como cediço, o usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano, quando era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive em nível constitucional, sendo a ação de usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa móvel ou imóvel, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
No caso vertente, convém salientar que o autor sustenta que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, há mais de vinte anos, fato que restou provado nos autos.
Em verdade, da instrução do feito restou comprovado que a autora reside no imóvel e tem a posse do terreno anexo desde a sua aquisição precária e nunca ninguém reclamou a propriedade do imóvel.
Nesse norte, temos que há mais de vinte anos o imóvel se encontra na posse da autora, sem qualquer oposição, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Ressalte-se que os suplicados, embora citados, em momento algum declinaram qualquer fato que implicasse em oposição à posse do autor.
Não houve oposição ao fato que constitui o fundamento maior do pedido inaugural, qual seja, à posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel, por prazo superior a quinze anos, na forma do artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. É a hipótese dos autos.
Ademais, forçoso é reconhecer que, nesse particular, não houve impugnação específica dos réus, dever impostergável, nos moldes do artigo 336 do CPC, implicando a omissão em presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora, porquanto não impugnados especificamente.
Ocorre que o caso em disceptação versa acerca de direitos disponíveis, diante dos quais a revelia exsurge com a produção total dos seus consectários legais, nos moldes do artigo 344 do CPC.
Enfim, os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva se encontram reunidos: coisa alienável, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono, tempo superior a quinze anos e ausência de oposição.
Registre-se, por fim, que não existe registro do imóvel usucapiendo, conforme informação contida na certidão de fls. 55v.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a usucapião extraordinária, DECLARAR O DOMÍNIO DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL MENCIONADO NA INICIAL, autorizando-o a permanecer na posse do bem de raiz para o exercício do direito de propriedade plena, com a faculdade de uso, gozo, fruição e disposição sobre seu imóvel.
Deixo de condenar os réus em custas processuais e nos honorários advocatícios, porquanto não houve resistência à pretensão de usucapir, de modo a afastar a sucumbência que respaldaria a condenação.
Expeça-se mandado para registro no Cartório Imobiliário respectivo.
Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro1, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, obvervando-se a gratuidade judiciária deferida.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Ingá, 21 de julho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO 1 Art. 172 da Lei de Registros Públicos.
No registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" que para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. -
28/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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10/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2025 09:45 1ª Vara Mista de Ingá.
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22/04/2025 17:55
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 01:05
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2025 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2025 23:36
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2025 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2025 23:34
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2025 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2025 23:32
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2025 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2025 23:28
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2025 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2025 23:26
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2025 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2025 23:25
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2025 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2025 23:22
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2025 09:45 1ª Vara Mista de Ingá.
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09/04/2025 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de LAELSON BARBOSA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JOÃO PAULINO BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSÉ BORGES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DA SILVA BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de Espólio de ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de JOÃO MARINHO DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de Espólio de ANTONIO CANDIDO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 21:36
Publicado Edital em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:53
Expedição de Edital.
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16/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:21
Juntada de Petição de informação
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23/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DA SILVA BARBOSA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSÉ BORGES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de LAELSON BARBOSA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de Espólio de ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de Espólio de ANTONIO CANDIDO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARINHO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *19.***.*78-00 (AUTOR).
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02/07/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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