TJPB - 0801353-53.2023.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 21:11
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 15:45
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0801353-53.2023.8.15.0451 [Furto Privilegiado, Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE SUMÉ AUTOR DO FATO: JOSE MATHEUS DE OLIVEIRA ARAUJO, WILLIAN WESCKEY SOUZA DA SILVA BEZERRA SENTENÇA EMENTA: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMOLOGAÇÃO.
Formulada a proposta de não-persecução penal, pelo Ministério Público, devidamente aceita pelos investigados, mediante confissão formal em audiência, com o assentimento de seu defensor, mister homologá-la RELATÓRIO.
Cuida-se de TCO instaurado em virtude de auto de prisão em flagrante em desfavor dos investigados JOSÉ MATHEUS DE OLIVEIRA ARAÚJO e WILLIAN WESCKEY SOUZA DA SILVA BEZERRA anteriormente qualificados, por haverem praticado os delitos tipificados respectivamente nos Art. 168, §1º, III, do CP e art. 180, caput, do CP.
O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal, nos termos estampados na petição Id. 89751813.
Realizada audiência, os investigados aceitaram a proposta lançada no sistema.
FUNDAMENTAÇÃO.
O acordo de não persecução penal é novidade no Direito Brasileiro, possibilitando, ao Ministério Público, diante do inquérito policial, ao qual não seja aplicável o arquivamento, a imediata proposta de cumprimento de pena restritiva de direitos, mediante confissão formal e circunstanciada, por parte dos acusados, da prática de delito sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. É evidente que, tal novidade, inserida no Direito Brasileiro, visa evitar o trâmite processual e, até mesmo o ajuizamento de denúncia, com a imediata submissão do acusado ao cumprimento da pena restritiva de direitos, o que beneficia os réus.
Assim, formulada a proposta de não-persecução penal, pelo Ministério Público, devidamente aceita, pelos investigados, mediante confissão formal em audiência, com o assentimento de seu defensor, mister homologá-la.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, HOMOLOGO os termos do acordo de não-persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado, nos termos do §4º do artigo 28 – A, do Código de Processo Penal Brasileiro.
Suspendo a presente ação até o integral cumprimento da ANPP.
Publiquei.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
SUMÉ, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
17/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:52
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOSE MATHEUS DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *02.***.*57-44 (AUTOR DO FATO) e WILLIAN WESCKEY SOUZA DA SILVA BEZERRA - CPF: *88.***.*85-07 (AUTOR DO FATO)
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10/05/2024 07:52
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 19:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
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18/03/2024 21:18
Juntada de Petição de cota
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18/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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29/12/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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