TJPB - 0802041-11.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:04
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 04:30
Decorrido prazo de EMANUELE PEREIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] 0802041-11.2024.8.15.0441 valor da causa: R$ 265.000,00 SENTENÇA EMANUELE PEREIRA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra WALLACE GUEDES BRAGA e outros (3), também qualificado(a).
Indeferida a gratuidade judiciária.
Apesar de regularmente intimado, o promovente não pagou as custas.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”.
Ocorre que o feito foi distribuído sem o pagamento, tendo sido indeferida a gratuidade judiciária.
Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVE-SE os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
21/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:19
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:36
Outras Decisões
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07/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:28
Decorrido prazo de EMANUELE PEREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:57
Decorrido prazo de EMANUELE PEREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:49
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a EMANUELE PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*86-06 (AUTOR)
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09/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de EMANUELE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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18/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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