TJPB - 0803197-13.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803197-13.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90.
REVELIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA contra BANCO BMG S/A.
Em resumo, narra a inicial que a parte autora recebe um benefício previdenciário para seu sustento e que, desde fevereiro de 2017, vem sofrendo descontos diretos em sua conta bancária, sem que houvesse autorização, por suposto contrato de nº 11771007, atinente a cartão de crédito com reserva de margem (RMC).
Em razão disso, requer que o promovido seja condenado a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração de documentos.
Em que pese devidamente citado, o promovido não compareceu à audiência de conciliação (Id 107344100) nem apresentou contestação.
A parte autora requereu a aplicação de multa e o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA APLICAÇÃO DE MULTA Analisando-se o feito, percebe-se que a parte demandada, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada por este Juízo.
Conforme defende o artigo 334, §4º, I, do NCPC, que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada caso ambas as partes manifestem, expressamente, a falta de interesse em realizar a composição consensual, o que não foi o caso dos autos.
Dessa forma, é de se aplicar ao caso o que prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, §8º, in verbis: “Art. 334 […] §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Assim, ante o não comparecimento injustificado do promovido, é devida a aplicação de multa em desfavor deste, no percentual de 2% da vantagem econômica pretendida pela parte autora.
DA REVELIA Impende destacar que a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou resposta no prazo legal.
Por tal motivo, na forma do art. 344 do CPC, DECRETO a revelia do réu, com a indução do efeito material.
DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável.
Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será apreciada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Do que se extrai do fato litigado, ante a revelia do promovido, não houve impugnação da parte promovida de que teria havido desconto a título de cartão consignado com reserva de margem diretamente no benefício da autora.
O que se deve aferir é se o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre a qual competiria ao promovido demonstrar.
Neste sentido, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 333 do CPC.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de eficiente prova documental, a adesão do consumidor ao contrato de cartão com reserva de margem consignável que gerou a cobrança do débito objeto da lide, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Todavia, o banco réu, sendo revel, abdicou do seu direito de se defender e de produzir provas.
Assim, tendo o promovido permanecido inerte, deve arcar com a sua desídia processual.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de cartão com reserva de margem consignável, resta configurada a prática abusiva do fornecedor, que procedeu à cobrança do respectivo valor.
Não tendo o postulante solicitado o serviço, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a desconto de valor de serviço, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sendo assim, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, entendo que foi atingida a boa-fé que deve permear toda relação contratual, razão pela qual deve incidir a devolução do valor em dobro, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE ADESÃO DO CONSUMIDOR A CONTRATO DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida de serviços não contratados e pagos requer a repetição do indébito, em dobro, em caso de inexistência de erro justificável.
Desnecessária a comprovação da má-fé do fornecedor. 2.
A autora comprovou, por meio das faturas do seu cartão de crédito, o pagamento de todos os valores cobrados indevidamente (IDs 1561434, 1561435, 1561473 e 1561472).
Cabia, portanto, à ré/recorrida comprovar a contratação do serviço do título de capitalização que autora nega ter realizado.
Evidenciada a cobrança indevida, a reforma da sentença é medida que se impõe, para condenar a parte recorrida a repetição do indébito, do valor de R$ 2.872,64, na forma dobrada. 3.
O dano moral é a ofensa à honra, à privacidade, à integridade, viola, portanto, os direitos de personalidade.
A mera cobrança, ainda que indevida, gera transtornos e aborrecimentos próprios da vida em sociedade, mas não enseja indenização por dano moral. 4.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada, apenas para que a devolução se dê na forma dobrada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(TJ-DF 07009401120178070016 DF 0700940-11.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 28/07/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2017.
Desse modo, no caso em exame, haverá o banco promovido de restituir, em dobro, o valor comprovadamente debitado na conta bancária a título de contrato de cartão com reserva de margem consignável, do contrato de nº 11771007, à luz dos extratos acostados, que demonstra a cobrança no importe de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Diante disso, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço, vez que não comprovada a regular contratação, configurando a responsabilidade do fornecedor – independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados ao consumidor, conforme preleciona o art. 14 do CDC.
Destarte, patente à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de indenizar.
Logo, o dano moral está claramente caracterizado.
Isso se vê pelos transtornos sofridos pela demandante em razão da má operação do banco, comprometendo seus rendimentos de forma irregular e indevida.
Não se admite que a instituição financeira credora realize serviços não contratados em nome de outrem.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês desde o início dos descontos relativos ao contrato de nº 11771007 de cartão com reserva de margem consignável (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados, devidamente atualizados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde os descontos (Súmula 43 do STJ, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 00:56
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803197-13.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90.
REVELIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA contra BANCO BMG S/A.
Em resumo, narra a inicial que a parte autora recebe um benefício previdenciário para seu sustento e que, desde fevereiro de 2017, vem sofrendo descontos diretos em sua conta bancária, sem que houvesse autorização, por suposto contrato de nº 11771007, atinente a cartão de crédito com reserva de margem (RMC).
Em razão disso, requer que o promovido seja condenado a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração de documentos.
Em que pese devidamente citado, o promovido não compareceu à audiência de conciliação (Id 107344100) nem apresentou contestação.
A parte autora requereu a aplicação de multa e o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA APLICAÇÃO DE MULTA Analisando-se o feito, percebe-se que a parte demandada, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada por este Juízo.
Conforme defende o artigo 334, §4º, I, do NCPC, que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada caso ambas as partes manifestem, expressamente, a falta de interesse em realizar a composição consensual, o que não foi o caso dos autos.
Dessa forma, é de se aplicar ao caso o que prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, §8º, in verbis: “Art. 334 […] §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” Assim, ante o não comparecimento injustificado do promovido, é devida a aplicação de multa em desfavor deste, no percentual de 2% da vantagem econômica pretendida pela parte autora.
DA REVELIA Impende destacar que a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou resposta no prazo legal.
Por tal motivo, na forma do art. 344 do CPC, DECRETO a revelia do réu, com a indução do efeito material.
DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável.
Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será apreciada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Do que se extrai do fato litigado, ante a revelia do promovido, não houve impugnação da parte promovida de que teria havido desconto a título de cartão consignado com reserva de margem diretamente no benefício da autora.
O que se deve aferir é se o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre a qual competiria ao promovido demonstrar.
Neste sentido, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 333 do CPC.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de eficiente prova documental, a adesão do consumidor ao contrato de cartão com reserva de margem consignável que gerou a cobrança do débito objeto da lide, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Todavia, o banco réu, sendo revel, abdicou do seu direito de se defender e de produzir provas.
Assim, tendo o promovido permanecido inerte, deve arcar com a sua desídia processual.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de cartão com reserva de margem consignável, resta configurada a prática abusiva do fornecedor, que procedeu à cobrança do respectivo valor.
Não tendo o postulante solicitado o serviço, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a desconto de valor de serviço, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sendo assim, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, entendo que foi atingida a boa-fé que deve permear toda relação contratual, razão pela qual deve incidir a devolução do valor em dobro, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE ADESÃO DO CONSUMIDOR A CONTRATO DE TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida de serviços não contratados e pagos requer a repetição do indébito, em dobro, em caso de inexistência de erro justificável.
Desnecessária a comprovação da má-fé do fornecedor. 2.
A autora comprovou, por meio das faturas do seu cartão de crédito, o pagamento de todos os valores cobrados indevidamente (IDs 1561434, 1561435, 1561473 e 1561472).
Cabia, portanto, à ré/recorrida comprovar a contratação do serviço do título de capitalização que autora nega ter realizado.
Evidenciada a cobrança indevida, a reforma da sentença é medida que se impõe, para condenar a parte recorrida a repetição do indébito, do valor de R$ 2.872,64, na forma dobrada. 3.
O dano moral é a ofensa à honra, à privacidade, à integridade, viola, portanto, os direitos de personalidade.
A mera cobrança, ainda que indevida, gera transtornos e aborrecimentos próprios da vida em sociedade, mas não enseja indenização por dano moral. 4.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada, apenas para que a devolução se dê na forma dobrada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(TJ-DF 07009401120178070016 DF 0700940-11.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 28/07/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2017.
Desse modo, no caso em exame, haverá o banco promovido de restituir, em dobro, o valor comprovadamente debitado na conta bancária a título de contrato de cartão com reserva de margem consignável, do contrato de nº 11771007, à luz dos extratos acostados, que demonstra a cobrança no importe de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Diante disso, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço, vez que não comprovada a regular contratação, configurando a responsabilidade do fornecedor – independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados ao consumidor, conforme preleciona o art. 14 do CDC.
Destarte, patente à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de indenizar.
Logo, o dano moral está claramente caracterizado.
Isso se vê pelos transtornos sofridos pela demandante em razão da má operação do banco, comprometendo seus rendimentos de forma irregular e indevida.
Não se admite que a instituição financeira credora realize serviços não contratados em nome de outrem.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês desde o início dos descontos relativos ao contrato de nº 11771007 de cartão com reserva de margem consignável (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados, devidamente atualizados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde os descontos (Súmula 43 do STJ, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:16
Decretada a revelia
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17/07/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2025 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2025 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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14/04/2025 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:35
Juntada de Informações
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12/03/2025 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2025 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/03/2025 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/03/2025 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 08:11
Juntada de Informações
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07/02/2025 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2025 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/02/2025 07:58
Recebidos os autos.
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07/02/2025 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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31/01/2025 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *29.***.*01-24 (AUTOR).
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31/01/2025 11:00
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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