TJPB - 0800443-76.2025.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:43
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:18
Juntada de Petição de denúncia
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28/07/2025 08:43
Juntada de Petição de informação
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24/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800443-76.2025.8.15.0541 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: [Ameaça, Injúria, Contra a Mulher] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE PUXINANÃ INDICIADO: LUIZ GUSTAVO DE MELO FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial lavrado em desfavor de LUIZ GUSTAVO DE MELO FIGUEIRADO, por ter em, em tese, praticado o exposto nos arts. arts. 129, § 13º, 140 e 147, todos do Código Penal, tendo como vítima a pessoa de ELAINE DOS SANTOS MENEZES.
No discorrer do feito o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou: " Embora narre diversos episódios de suposta ameaça empregada pelo investigado no depoimento de ID 111422587 – Pág. 05, a ofendida Elaine dos Santos Menezes, em nova oitiva (ID 111422587 – Pág. 21), informou que atos ilícitos praticados na cidade de Puxinanã/PB ocorreram em 2023, sem data certa, indicando testemunhas.
Ocorre, todavia, que a comunicação inicial dos fatos pela pretensa vítima à Autoridade Policial ocorrera em 12/12/2024, conforme ID 111422587 – Pág. 06, isto é, há mais de 06 meses da prática do referido crime, o qual é de ação penal pública condicionada à representação.
Neste ponto, eventual representação criminal pelo crime de ameaça (CP, art. 147) ocorrido no decorrer no ano de 2023, na cidade de Puxinanã/PB, já havia sido alcançada pela decadência quando da comunicação dos fatos à Delegacia de Polícia, em dezembro de 2024.
De tal modo, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por sua Promotora de Justiça signatária, requer: (i) seja declarada a extinção da punibilidade estatal em face do investigado, Luiz Gustavo de Melo Figueiredo, em relação ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, nos termos dos arts. 103 e 107, inciso IV, do mesmo diploma legal." Id.
Num. 111990781 - Pág. 1.
Autos conclusos É o relatório.
DECIDO.
O Código Penal dispõe a respeito da atual situação: "Extinção da punibilidade Art. 107- Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...] IV – pela prescrição, decadência ou perempção; [...]" A decadência é a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.
Atingindo em primeiro lugar o direito de ação, por via oblíqua, incide sobre o jus puniendi do Estado, pelo que é arrolada entre as causas de extinção da punibilidade.
Quando se trata de ação penal privada ou ação penal condicionada à representação, a decadência ataca, imediatamente, o direito de agir do ofendido ou de seu representante legal, e, em consequência, o Estado perde a pretensão punitiva.
O Diploma Objetivo Penal, ainda, traz em seu bojo ensinamento a respeito do termo inicial e do prazo para exercício do direito de queixa ou de representação, sem que seja alcançado pelo fenômeno da decadência: "Art. 103.
Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". (grifo nosso).
De forma similar, dispõe o Código de Processo Penal: "Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único - Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31." (grifo nosso).
No caso em discussão, o fato e a ciência da autoria do crime de ameaça cometido em Puxinanã, ocorreram no ano de 2023, portanto, o prazo decadencial para informar o desejo de representar criminalmente há muito tempo já extrapolou.
Assim, percebo que não há outro caminho senão o reconhecimento da decadência do delito imputado, por ser de ação penal condicionada à representação, tudo conforme o disposto no art. 107, IV, do mesmo diploma legal.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ GUSTAVO DE MELO FIGUEIREDO, qualificado nos autos, por força da consubstanciação da decadência do direito de representação, referente ao crime do art. 147, do Código Penal, fazendo-o com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Anotações necessárias.
DEFIRO o pedido de habilitação do causídico da vítima, no Id.
Num. 112857258.
ABRAM-SE vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que manifeste-se sobre os demais delitos pelos quais o suposto autor dos fatos foi indiciado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:44
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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18/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:55
Juntada de Informações
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28/04/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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