TJPB - 0800651-17.2025.8.15.7701
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:37
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800651-17.2025.8.15.7701 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por M.L.F.M.M., representada por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em síntese, aduz que a menor é portador de alergia à proteína do leite da vaca - APLV e, portanto, necessita da seguinte fórmula nutricional NEOCATE LCP (400g), sendo 10 (dez) latas por mês.
Juntou laudos médicos e negativa por parte da administração.
Juntada nota técnica elaborada pelo e-NATJUS, cujo parecer foi favorável, Id. 120226639.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre o parecer do órgão técnico e informem se têm outras provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada.
Em sequência venham os autos conclusos para decisão/julgamento.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
04/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:50
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 19:25
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de secretaria de estado da saude - ses em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 17:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/07/2025 08:02
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800651-17.2025.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por M L F M M, neste ato representada por sua genitora, GARDENIA FLORENTINO DOS SANTOS, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em síntese, aduz que é portador de alergia à proteína do leite da vaca - APLV e, portanto, necessita da fórmula nutricional NEOCATE LCP (400g), sendo 10 (dez) latas por mês.
Juntou laudos médicos e negativa por parte da administração.
Considerando que a nova nota técnica foi solicitada ao NATJUS, sem, contudo, haver devolutiva no prazo assinalado, acosta-se, nesta oportunidade, nota técnica anteriormente emitida para caso similar, a fim de subsidiar a análise da matéria. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
Primeiramente é importante destacar que a tecnologia postulada não se enquadra no conceito de medicamente, mas de produto.
No âmbito do Sistema Único de Saúde, foi publicada a Portaria nº 67/2018, pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, cujos arts. 1º e 2º, dispõem que: Art. 1º Incorporar as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de Vaca (APLV) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.
Em outras palavras, já há decisão administrativa no sentido de incorporar no âmbito do SUS o(s) produto(s) postulado(s) para o tratamento da enfermidade que acomete o paciente postulante.
Com efeito, no caso em apreço, a parte requerente/substituída comprovou que é portadora da alergia à proteína do leite de Vaca (APLV), conforme laudo médico acostado pelo profissional da medicina que lhe acompanha (id. 115609282), o qual recomendou o uso da seguinte fórmula nutricional: “NEOCATE LCP”.
A referida fórmula nutricional é à base de aminoácidos livres.
Ademais, a apontada fórmula está registrada na ANVISA.
Por outro lado, em que pese a referida portaria de incorporação, até o presente momento os entes federativos não pactuaram a responsabilidade de cada um em relação ao fornecimento dos produtos destinados a tratamento da APLV, em que pese o prazo normativo fixado pelo art. 25, do Decreto 7.646/11, que reza: "Art. 25.
A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologia em saúde, ou protocolo clínico e diretriz terapêutica, as áreas técnicas terão prazo máximo de cento e oitenta dias para efetivar a oferta ao SUS".
Em outras palavras, os entes integrantes do SUS não observaram, até o presente momento, a regra acima fixada.
Tal omissão, por certo, enseja a responsabilização solidária de todos eles em situações como a presente.
De fato, no que toca à responsabilidade pelo fornecimento da fórmula nutricional postulada, em atenção ao que decidido pelo STF no RE 855178 (TEMA 93), e considerando a ausência de pactuação na CIT, não resta alternativa a não ser imputar a todos os entes a responsabilidade solidária.
Até porque, da leitura dos arts. 16, 17 e 18 da Lei 8080/90, chega-se à conclusão de que a competência em relação ao fornecimento da fórmula nutricional é das três esferas do SUS, quais sejam, UNIÃO, ESTADOS e MUNICÍPIOS.
Em outras palavras, há previsão legal de típica solidariedade entre os três entes federativos, de tal modo que não há necessidade em direcionar o cumprimento para apenas um deles.
Explico.
O art. 16, I, estabelece que compete à direção nacional do sistema único formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição.
O art. 17, IV, “c”, da Lei do SUS reza que à direção estadual compete coordenar e, em caráter complementar, executar as ações e serviços de alimentação e nutrição.
Por fim, o art. 18, IV, prevê que à direção municipal incumbe executar os serviços de alimentação e nutrição.
De mais a mais, repito, até o presente momento não houve pactuação entre os entes federativos em relação à atribuição de cada entre federativo no cumprimento da política pública já incorporada através da Portaria nº 67/2018.
Dentro desta perspectiva, não há que se falar na necessidade de redirecionamento para um ou outro ente federativo, podendo qualquer um deles, no presente caso, ser responsabilizado pelo cumprimento da obrigação em conjunto ou isoladamente.
Ressalto, por fim, que, diante da urgência que o caso requer, e com o objetivo de subsidiar a presente análise, fundamento esta decisão em nota técnica recente constante do banco de dados do e-NatJus, correlata ao caso em exame — isto é, referentes à mesma fórmula e ao mesmo diagnóstico —, a qual apresenta conclusão favorável, diante das evidências existentes quanto à eficácia, segurança e adequação do tratamento proposto.
Veja-se: DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça à paciente a fórmula nutricional NEOCATE LCP, sendo 10 latas ao mês, até a data em que completar 02 (dois) anos, devendo a requerente apresentar diretamente ao demandado receituário médico atualizado anualmente, a fim de continuar recebendo o suplemento alimentar.
Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o(a) paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do(s) medicamento(s), de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde.
Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intimem-se o(s) réu(s) por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
Faça constar no mandado que até que possa ser concluído o processo de compra do(s) medicamento(s) ou produto(s) ou encontrada vaga para realização do(s) procedimento(s)/exame(s) o demandado deverá proceder com o depósito judicial dos valores que permitam a(o) paciente a sua aquisição/realização, sob pena de sequestro (Enunciado nº 94 das Jornadas de Direito à Saúde).
INTIME-SE também por mandado urgente e de forma pessoal o(a) Secretário(a) de Saúde ou o(a) Secretário(a) Executivo(a) para cumprir a decisão, sob pena de crime de desobediência.
Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para o fornecimento da prestação se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
CITE-SE o réu para oferecer resposta, em 30 dias, considerando que não costuma transigir em situações como a presente.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Renan do Valle Melo Marques Juiz de Direito -
18/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/07/2025 21:13
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2025 18:51
Outras Decisões
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03/07/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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