TJPB - 0802278-82.2021.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BARBARA COELHO NERY LIMA BARROS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo de THAIS NOBREGA DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2025 10:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802278-82.2021.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ADEMI PEREIRA DE SOUSA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal n.º9.099/1995.
Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, Fundamento e Decido.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS I.1 - DA CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE Inicialmente, infere-se a existência de Certidão Automática NUMOPEDE, gerada pelo Sistema LitisControl, identificando processos semelhantes com o mesmo polo ativo e/ou mesma classe e mesmo conjunto de assuntos.
Todavia, não vislumbro litispendência e litigância abusiva, uma vez que se trata de reprodução da mesma ação nº 0800830-79.2018.8.15.0301, mas que foi extinta sem resolução de mérito por ausência do autor à audiência.
I.2 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No tocante a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo promovido, sob a alegação de que a parte autora não apresentou documentos comprobatórios de suas alegações, na hipótese, não tem fundamento, já que a petição inicial foi instruída com o orçamento para execução da obra de deslocamento da rede elétrica em nome do solicitante Adenir Pereira de Souza, fotografias do imóvel e os protocolos de atendimento, assim como a próprio ré juntou Ordens de Serviço em que figura como possuidor do imóvel.
Desse modo, rejeito a preliminar genérica arguida.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO DESLOCAMENTO DE REDE ELÉTRICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não havendo outras questões preliminares a serem resolvidas e, tampouco, irregularidades a serem sanadas ou vícios que maculem o processo, passo ao julgamento de mérito.
Ademais, registro que à presente hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como já assentado na jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” (AgRg no AREsp 468.064/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014).
Nesse sentido, em se tratando de relação de consumo, há inversão do ônus probatório em razão da presunção de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor.
Promove-se, pois, a partir dessa inversão, o reequilíbrio da desigualdade entre a prestadora e o usuário do serviço, a qual se projeta, também, no bojo da relação processual.
Frise-se, contudo, que a discussão do presente caso não reside em relação de consumo no âmbito do fornecimento de energia elétrica, mas em relação à análise do direito particular de propriedade em contraponto à restrição imposta pela prestadora de serviço público.
Cuida-se, pois, de ação em que o demandante pleiteia a condenação da parte demandada em obrigação de fazer, consubstanciada no deslocamento de rede elétrica da propriedade, objetivando, assim, a ligação de energia elétrica em seu imóvel e ver cessar a restrição ao uso da sua propriedade em virtude da rede elétrica se encontrar acima do imóvel particular do autor.
A esse respeito, compete ao proprietário defender seu patrimônio contra ações que restrinjam o uso da propriedade, ou lhe provoque esbulho ou turbação, nos moldes do que ordena o artigo 1228 e seguintes do Código Civil.
Da análise dos autos, vê-se que a remoção/readequação da rede de energia foi administrativamente solicitado, com envio de elaboração de orçamento com custeio pelo promovente no valor de R$ 8.018.04 (ID nº 49334246), tendo sido o pedido indeferido por ausência de pagamento pelo promovente.
A irregularidade, no presente caso, se encontra patente, pois, conforme demonstraram as partes através das fotografias de ID nº 50857374 e nº 50857374, de fato a rede elétrica está atravessando a parte superior do imóvel do promovente e, possivelmente, de outros imóveis circunvizinhos.
Essa situação é corroborada pela Ordem de Serviço 63864146C que comprova o motivo de solicitação do autor para ligação nova com instalação de medidor e “Serviço: ANÁLISE IMÓVEL SOB REDE DE DISTRIBUIÇÃO” (ID nº 50857375) e a planta na OS/DM 63864146 / 115242 juntada aos autos pela ré (ID nº 50857372), na qual se afirma que “REDE MT PASSANDO SOBRE UC DO SOLICITANTE” e o “GRAU DE RISCO: GRAVE”.
Além disso, a própria concessionária de energia elétrica, em sua contestação, afirmou que realizou vistoria técnica in loco, limitando-se a arguir que foi constatada que toda a rede elétrica, está dentro dos padrões legais, ao passo que “o imóvel foi construído irregularmente, na medida em que está literalmente embaixo da rede elétrica, violando, portanto, as regras de segurança, bem como o espaço público”, “o posteamento é anterior à construção realizada no imóvel, ou seja, a rede elétrica estava regularmente instalada no local, e a construção da propriedade invadiu os seus limites, sendo, portanto, totalmente irregular” e “não há alvará de construção nos autos”, o que demandaria o necessário deslocamento da rede para a concretização do serviço de ligação e extensão de rede elétrica, atribuindo que a servidão administrativa foi constituída mediante permissão do Poder Público e que a linha de distribuição de energia que atravessa o imóvel do autor e de outros moradores da região foi instalada há vários anos, assim como o custeio de obras de deslocamento de poste ou de rede elétrica em interesse particular é de responsabilidade do solicitante/interessado, inexistindo norma compelindo a concessionária de energia a custear a obra de interesse exclusivo do solicitante e, consequentemente, não existiria ato ilícito praticado que enseje a condenação em indenização a título de danos morais.
Em sede de pedido contraposto, condenar a parte promovente ao pagamento dos custos financeiros da obra de deslocamento da rede elétrica localizada próximo à propriedade do autor, no valor de R$ 8.018,04, ante a previsão legal do art. 44 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Com efeito, o autor foi ouvido em audiência UNA informando acerca da situação do imóvel e a ré não fez qualquer comprovação da irregularidade na construção e a necessidade de permanência da rede elétrica em propriedade privada, que inclusive impede o autor de usufruir dos serviços de energia elétrica no imóvel, ou de que tivesse autorização para limitar o uso daquela propriedade, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, em respeito ao direito de propriedade contraposto ao interesse público de fornecimento de energia elétrica, havendo alternativa que evite a limitação do uso do imóvel particular pela prestação dos serviços de energia elétrica, essa deverá ser adotada como regra.
Isso porque, a prestação de um serviço público não pode impor arbitrariamente a restrição ao direito de propriedade e utilização de serviços essenciais, salvo quando estritamente necessário.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos: AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C.C.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMOÇÃO DE POSTE PELA CONCESSIONÁRIA A PEDIDO DO AUTOR - OBSTRUÇÃO DE PASSAGEM – CUSTO EXIGIDO DO CLIENTE – DESCABIMENTO – DICÇÃO DA LEI ESTADUAL 12.635/2007 – IMPROCEDÊNCIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU AFASTADA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.” 4.
Agravo regimental DESPROVIDO.
STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 842839 SP (STF) Data de publicação: 04/03/2015.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA. 1. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” (Súmula 283/STF).
Precedente: RE 505.028-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 12/9/2008. 2.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO DEFRONTE A RESIDÊNCIA DO AUTOR, ATRAPALHANDO A ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS DA GARAGEM FOTOGRAFIAS DE FLS. 08 DOS AUTOS ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE DA RECORRENTE/REQUERIDA DE QUE O AUTOR PRETENDE A REMOÇÃO DO POSTE POR SIMPLES CONVENIÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE REMOVER O POSTE POR SER MEDIDA DE RIGOR POR CONTA DOS INFORTÚNIOS CAUSADOS AO AUTOR LIMITAÇÃO INDEVIDA DO PLENO GOZO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR INADMISSIBILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA PELA RECORRENTE/RECORRIDA PORQUE O AUTOR NÃO DEU CAUSA À INSTALAÇÃO INDEVIDA DO POSTO DEFRONTE À GARAGEM DE SUA RESIDÊNCIA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 POR DESCUMPRIMENTO LIMITAÇÃO AO TETO DE R$ 10.000,00 – MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA DE 1º GRAU CONDENAÇÃO DA REQUERIDA/RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, MODERADAMENTE, EM 15% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO.
STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 808471 SP (STF) Data de publicação: 19/08/2014.
Grifos acrescentados.
Frise-se que, a priori, o custeio de remoção de rede elétrica, em situações ordinárias, é atribuído pela Resolução nº 414/ 2010 da ANEEL, em seus artigos 44 e 102, ao próprio consumidor interessado.
Contudo, a norma se refere a situação em que o consumidor, por mera conveniência, requer modificações.
Não é, entretanto, o caso dos autos, pois a permanência da rede elétrica na parte superior da propriedade do autor está impedindo a ligação de energia elétrica na unidade consumidora por se encontrar sob a rede de distribuição e acarreta prejuízo ao direito de propriedade, restringindo injustificadamente os seus atributos, quais sejam, usar, gozar, dispor e reaver a coisa, na forma do art. 1.228, do Código Civil.
De outro lado, a requerida alegou que a instalação da linha de distribuição de energia elétrica foi realizada em momento anterior a construção do imóvel e de acordo com as regras da resolução nº 414/2010 da ANEEL, no entanto, em vistoria, a equipe técnica da empresa visualizou graves riscos ao imóvel em razão da rede elétrica atravessar a parte superior da unidade consumidora.
Sendo assim, existe nos autos material probatório da existência de riscos atuais à segurança ou à incolumidade dos moradores do imóvel, há indício de que a fiação de alta tensão tenha capacidade de causar doenças ou malefícios à vida ou à saúde dos autores e seus familiares.
Não se trata de simples melhoramento estético, mas sim de medida necessária à utilização/ampliação do imóvel e a própria instalação de medidor de energia para que o autor possa usufruir dos serviços de energia elétrica no imóvel.
Assim, inaplicável os artigos 44 e 102 da Resolução nº. 414 da ANEEL (vigente à época), de modo que merece acolhimento o pedido da parte autora, no que diz respeito à obrigação de fazer consubstanciada na retirada da rede elétrica que se encontra atravessando a parte superior de seu imóvel, sendo imperioso determinar que a concessionária o deslocamento da rede de energia elétrica da propriedade do requerente, cabendo a promovida arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica. É o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBICE À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL.
LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
REMOÇÃO QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA, SEM ÔNUS PARA O PROPRIETÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESSE ASPECTO.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADA OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO RECORRIDO.
VILIPÊNDIO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. - “A prestação de serviços de energia elétrica deve ser realizada de forma a não restringir o exercício do direito de propriedade individual, se não estritamente necessário ao bem da coletividade.
Verificado que a disposição do poste que suporta a rede de energia elétrica impede ou dificulta a passagem de veículo para a garagem, impõe-se a sua remoção para a divisa dos lotes, sendo o ônus da obra assumido pela concessionária”.1 1TJMG - AC 1.0287.11.003339-9/001, relª.
Desª.
Heloisa Combat, j. em 7.2.2013.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada ao ID 3669479. (TJPB. 0800563-64.2017.8.15.0941, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2019) (destaquei) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827442-74.2024.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ADVOGADO: CARLOS EDGAR DE ANDRADE LEITE - OAB SE4800 AGRAVADO: NATALIO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: ALLISON BATISTA CARVALHO - OAB PB16470 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
REMOÇÃO DE POSTE.
ADEQUAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, determinou que a concessionária realizasse, no prazo de 20 dias, a remoção de um poste, o realocamento necessário e a ligação da rede elétrica no imóvel do autor, sem custos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica pode ser compelida a realizar, sem custos para o consumidor, a remoção de poste e a adequação da rede elétrica para viabilizar o fornecimento de energia a imóvel residencial; e (ii) estabelecer se o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprimento da obrigação é razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica deve garantir a prestação contínua, eficiente e adequada do serviço público essencial, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo responsável pela adequação da rede elétrica para atender às necessidades da população.
A alegação de que a edificação do imóvel ocorreu de forma irregular não exime a concessionária do dever de prestação do serviço, especialmente quando não há prova cabal de que a construção afronta normas urbanísticas ou regulamentares aplicáveis.
A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL estabelece os prazos e condições para a conexão de unidades consumidoras, reforçando a obrigação da distribuidora de garantir a viabilidade técnica da prestação do serviço, independentemente de fatores preexistentes.
A jurisprudência consolidada reconhece que a responsabilidade pela adequação da rede elétrica não pode ser transferida ao consumidor, sobretudo quando há evidências de que a disposição inadequada da rede elétrica é o real fator impeditivo ao fornecimento do serviço.
A concessionária não demonstrou qualquer obstáculo técnico intransponível que justificasse a dilação do prazo fixado pelo juízo de origem, sendo descabida a alegação de necessidade de autorização prévia do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), matéria não apreciada na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve assegurar a prestação contínua e eficiente do serviço público essencial, sendo sua responsabilidade a remoção e realocação de infraestrutura necessária para viabilizar o fornecimento de energia a imóvel residencial.
A concessionária não pode transferir ao consumidor os custos da adequação da rede elétrica quando inexistente prova cabal de irregularidade urbanística do imóvel.
A fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação deve considerar os princípios da continuidade e eficiência do serviço público, sendo descabida a dilação imotivada do prazo concedido pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; art. 6º; CDC, art. 22; Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10003575420238260099, Rel.
Des.
Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 19.08.2024. (0827442-74.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025) (destaquei) Outrossim, no que diz respeito à indenização por suposto dano moral experimentado, compreendo que a parte autora não logrou comprovar o dano que diz ter suportado, visto que limitou-se a alegar a “incalculável superioridade que a empresa ENERGISA tem frente a postulante” com violação ao direito de propriedade como causa ensejadora de danos morais, os quais, no entanto, não incidem in re ipsa, cabendo ao autor o ônus da prova quanto aos eventuais danos sofridos, do qual não se desincumbiu.
II.2 - DO PEDIDO CONTRAPOSTO No que tange a possibilidade do pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, cabe salientar que o artigo 31 da Lei nº 9.099/95 define que: “Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.” O Enunciado nº 31 do FONAJE confirma que: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
Nessa hipótese, com base nos mesmos fatos, a pessoa jurídica ré requer, em sede de pedido contraposto, a condenação da parte promovente ao pagamento dos custos financeiros da obra de deslocamento da rede elétrica localizada próximo à propriedade do autor, no valor de R$ 8.018,04 (oito mil, dezoito reais e quatro centavos), indicado na carta de orçamento ao cliente anexa aos autos.
Diante do que consta no tópico anterior, considerando a inaplicabilidade dos artigos 44 e 102 da Resolução nº. 414 da ANEEL, não acolho o pedido contraposto veiculado na contestação, porquanto caberá a parte ré arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica para garantia da segurança do imóvel e da própria vida do promovente e seus familiares, o que também se torna imprescindível para a efetivação da ligação/instalação dos serviços de energia elétrica no imóvel.
III - DISPOSITIVO Diante do contexto fático e jurídico exposto, com base na legislação aplicável à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte demandada na obrigação de fazer, consubstanciada no deslocamento de rede elétrica da propriedade da requerente que se encontra atravessando a parte superior do imóvel do autor, localizado na Rua Manoel Tiburtino, s/n, Centro, Cajazeirinhas/PB, cabendo a promovida arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica para local com adequado distanciamento do imóvel do requerente, de forma que permita a ter livre e integral uso da propriedade e a ligação nova com instalação de medidor de energia elétrica no imóvel, desimpedido de qualquer limitação ocasionada por postes e fios de eletricidade, fixando-lhe o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, em conformidade com o prazo de execução indicado na cláusula terceira do contrato de execução da obra colacionado aos autos (ID 50857373), a contar de sua intimação da presente sentença (exceto em caso de reforma do julgado pelo segundo grau), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias-multa, sem prejuízo da prática de crime de desobediência.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto.
Isento de custas e de honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e em seguida remetam-se os autos à instância superior, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, mantido o julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pombal, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
22/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 22:56
Conclusos para decisão
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10/12/2024 22:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/11/2024 06:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/07/2024 12:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2024 23:21
Determinada diligência
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01/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 12:38
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 11:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/08/2023 11:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/08/2023 11:40 1ª Vara Mista de Pombal.
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25/08/2023 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2023 11:16
Juntada de Petição de informação
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28/07/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 11:25
Juntada de Petição de informação
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14/07/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/08/2023 11:40 1ª Vara Mista de Pombal.
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17/02/2023 10:43
Outras Decisões
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22/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 11:28
Conclusos para despacho
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11/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 19:10
Declarado impedimento por OSMAR CAETANO XAVIER
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14/08/2022 22:15
Juntada de provimento correcional
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09/12/2021 13:02
Conclusos para despacho
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24/11/2021 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/11/2021 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/11/2021 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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24/11/2021 10:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/11/2021 12:23
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 19:56
Juntada de
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21/10/2021 19:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/11/2021 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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08/10/2021 11:30
Recebidos os autos.
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08/10/2021 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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04/10/2021 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2021 16:32
Conclusos para decisão
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30/09/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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