TJPB - 0803467-64.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2025 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2025 11:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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02/09/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de MANOEL ALVES em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 03:55
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE BAYEUX - CEJUSC VII Av.
Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, e-mail: [email protected] Nº do processo: 0803467-64.2025.8.15.0751 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Cláusulas Abusivas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC) INTIMAÇÃO - ADVOGADO- AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Dr.
Euler Paulo de Moura Jansen, MM Juiz de Direito Coordenador deste Cejusc intimo a parte promovente, por meio de seu advogado legalmente habilitado, para comparecer a sala de audiência virtual deste Cejusc, conforme instruções abaixo, para fins de participar da AUDIÊNCIA de Conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03/09/2025 Hora: 11:00 , por VIDEOCONFERÊNCIA, perante o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC, através da plataforma ZOOM.
Dados e dia e hora da audiência: Data: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03/09/2025 Hora: 11:00 .
Para informações de instalação do APP de acesso à sala de audiência virtual, https://us02web.zoom.us/j/3106290763 Depois de instalar o programa, no dia da audiência, acesse pelo link https://bit.ly/cejusc7 Caso necessite, segue ID e senha da reunião: ID da reunião: 3106290763 Senha: 033746 Ainda, intimo da decisão de ID 116898868.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
BAYEUX, 30/07/2025 De ordem, Elido Soares Sant'Anna - Servidor(a) -
30/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2025 11:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av.
Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] Ação nº CLASSE ASSUNTO 0803467-64.2025.8.15.0751 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas] Promovente(s) Nome: MANOEL ALVES Endereço: Rua Sete de Novembro, 116, Tambay, BAYEUX - PB - CEP: 58110-540 Promovido(s) Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: ACF Lagoa Parque_**, 43, Parque Solon de Lucena 375 Bloco 1, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-973 DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Valendo esta decisão como carta de citação e intimação, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba: Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 108.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), uma vez que há elementos nos autos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado proposta por MANOEL ALVES em face de BANCO ITAÚ S.A., na qual a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato nº 569246964, firmado em 03/08/2016, sob o fundamento de que a taxa contratada (2,51% a.m. / 34,65% a.a.) ultrapassa em 12,56% a taxa média de mercado à época, segundo dados do Banco Central do Brasil.
Alega, ainda, que já quitou 19 parcelas e que, caso a taxa média do BACEN tivesse sido aplicada (2,23% a.m. / 30,32% a.a.), teria pago parcela inferior (R$ 80,36), o que gera uma cobrança indevida no valor estimado de R$ 116,66. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se vislumbra, neste momento, perigo de dano iminente, uma vez que o contrato em discussão encontra-se encerrado e não há nos autos qualquer indício de desconto atual em folha de benefício previdenciário ou iminência de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
A mera alegação de cobrança indevida no passado, desacompanhada de prova de continuidade do prejuízo ou de atualidade do contrato, não é suficiente para justificar medida de urgência.
Além disso, o pedido liminar não se refere à suspensão de descontos ou interrupção de cobrança, mas à revisão contratual pretérita, o que será analisado no mérito da demanda.
De outro lado, embora o autor tenha juntado planilha e alegado discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, não há prova inequívoca da abusividade da taxa pactuada a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009), fixou a tese de que somente em hipóteses excepcionais — quando a abusividade for evidente — é possível a revisão liminar da taxa de juros remuneratórios.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Observe-se que a parte autora optou pela funcionalidade do juízo 100% digital.
Assim, caso seja designada audiência ao presente feito, cientes as partes de que esta ocorrerá através da modalidade online exceto se requerido de modo contrário por ambas as partes.
Designo audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a realizar-se na modalidade online, pela plataforma Zoom, conforme a disponibilidade de pauta do CEJUSC, sendo este órgão responsável pela intimação das partes.
Determino, portanto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência.
Observe o CEJUSC os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC, a antecedência mínima de 30 dias para o ato, devendo o réu ser citado com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência, sob pena de nulidade.
Ficam advertidas as partes do contido no art. 334, § 8º do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Após a audiência, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, iniciará o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação (art. 335, I CPC).
Não sendo citado o réu, o autor deverá ficar intimado, em audiência, para fornecer o endereço atualizado, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do feito.
Em sendo o caso de conciliação pelo CEJUSC, venham os autos conclusos para sentença homologatória e devidamente sinalizado com a etiqueta de homologar acordo.
Cumpra-se.
Bayeux-PB, data e assinatura digitais.
PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072115003571500000109409104 001 - PROCURAÇÃO Procuração 25072115003657200000109409107 002 - DECLARAÇÃO Outros Documentos 25072115003763800000109409109 003 - CERTIDÃO DE DIVÓRCIO Outros Documentos 25072115003893700000109409110 003.1 - RG Documento de Identificação 25072115003971500000109409112 004 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 25072115004038800000109409114 006 - HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 25072115004105700000109409115 007 - SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF Outros Documentos 25072115004197300000109409116 008 - EXTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO Documento de Comprovação 25072115004257500000109409117 009 -CÁLCULO COMPLETO Outros Documentos 25072115004339400000109409118 010 - PARECER TÉCNICO Outros Documentos 25072115004398800000109409119 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25072302080070200000109524279 Juiz de Direito -
28/07/2025 15:13
Recebidos os autos.
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28/07/2025 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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28/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ALVES - CPF: *61.***.*54-53 (AUTOR).
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23/07/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/07/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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