TJPB - 0831907-11.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:40
Decorrido prazo de ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:29
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0831907-11.2022.8.15.2001 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA representado por sua Procuradoria APELADO: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): ANTÔNIO BRITO DIAS JÚNIOR (OAB/PB 8.386) APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF/PB).
INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DE RECEITA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta por ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., reconheceu o direito ao ressarcimento dos valores depositados ao FEEF/PB, com atualização monetária e juros legais, facultando a opção entre precatório ou compensação tributária, independentemente de autorização administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de depósitos ao FEEF/PB configura vedada vinculação de receitas de impostos a fundo específico; e (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores pagos, com possibilidade de compensação tributária, sem necessidade de autorização da autoridade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de depósito no FEEF/PB configura vinculação indevida de receita de ICMS, vedada pelo art. 167, IV, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF e do TJPB, que declarou a inconstitucionalidade da norma na ADI 0801000-47.2019.8.15.0000.
A diferença do FEEF/PB em relação ao FEEF/RJ, julgado na ADI 5635, está na existência de vinculação formal e material dos recursos arrecadados a despesas específicas, como o serviço da dívida estadual.
A criação posterior de ônus a benefícios fiscais concedidos com prazo certo e condições definidas viola o direito adquirido e a proteção ao ato jurídico perfeito, conforme art. 5º, XXXVI, da CF/88, e art. 178 do CTN.
A restituição do indébito deve ocorrer nos termos do art. 165, I, do CTN, permitindo compensação tributária sem necessidade de autorização administrativa, em conformidade com a Súmula 461 do STJ.
A jurisprudência consolidada do TJPB reafirma a nulidade da imposição do FEEF e o direito à restituição dos valores recolhidos, inclusive por compensação tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de depósitos ao FEEF/PB constitui vedada vinculação de receitas de ICMS, afrontando o art. 167, IV, da CF/88.
A criação posterior de encargo financeiro a benefício fiscal concedido com termo certo viola o direito adquirido e a proteção ao ato jurídico perfeito.
O contribuinte tem direito à restituição dos valores recolhidos ao FEEF/PB, com possibilidade de compensação tributária, independentemente de autorização administrativa.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA”, proposta por ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, decidiu o seguinte: “[...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para reconhecer o direito do autor ao ressarcimento de depósitos ao FEEF, com valores devidamente atualizados e acrescidos de juros na forma legal a cada desembolso, a ser operacionalizado conforme opção a ser exercida pela parte autora, pelo modo de precatório ou de compensação com débitos vencidos ou vincendos perante ente estadual, independentemente de autorização de autoridade administrativa, tudo a ser consolidado por ocasião da liquidação de sentença e em conformidade com o respectivo prazo prescricional contado do presente ajuizamento.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Honorários a serem arbitrados após liquidação da sentença, devidos pelo Estado da Paraíba.[...]” Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, (i) a constitucionalidade da instituição do FEEF, com fundamento na competência legislativa estadual e na necessidade de manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme preconiza a Lei Complementar nº 160/2017 e o Convênio ICMS nº 190/2017.
No mérito, o apelante defende, entre outras alegações: (ii) a inexistência de violação ao art. 170, inciso VII, da Constituição Estadual, visto que a exigência de depósito no FEEF não configura vinculação direta de receita de imposto a fundo específico, mas mera condição para fruição de benefício fiscal; (iii) que o depósito no FEEF constitui condição onerosa vinculada ao gozo de benefício fiscal, cuja revogação ou modificação não viola direito adquirido, nos termos do art. 178 do CTN; e (iv) que inexiste direito ao ressarcimento dos valores pagos ao FEEF, uma vez que não houve demonstração inequívoca de recolhimento indevido ou ilegítimo.
Alfim, requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais formulados pela empresa apelada.
Por sua vez, a apelada apresentou contrarrazões, suscitando a preliminar de ausência de interesse recursal.
No mérito, defende: (ii) a inconstitucionalidade da exigência do depósito ao FEEF, por configurar vinculação de receita de ICMS a fundo específico, em violação ao art. 167, inciso IV, da Constituição Federal e ao art. 170, inciso VII, da Constituição Estadual; (iii) a nulidade da imposição superveniente de ônus financeiro a benefício fiscal anteriormente concedido com termo certo de vigência, à luz da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito, conforme art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 178 do CTN; e (iv) a legitimidade do pleito de restituição dos valores recolhidos, com possibilidade de compensação tributária, independentemente de autorização administrativa, à luz da jurisprudência consolidada do STJ.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ausência de interesse recursal, porquanto a sentença proferida é claramente desfavorável ao Estado da Paraíba, ora apelante, que foi sucumbente no pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica.
Como é cediço, a sucumbência é suficiente para legitimar a interposição de recurso, nos termos do art. 996 do CPC.
A existência de decisão contrária ao interesse da Fazenda está patente na condenação ao ressarcimento de valores recolhidos ao FEEF, o que legitima o inconformismo recursal, de modo que não há que se falar em ausência de interesse.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A matéria controvertida consiste em saber se a exigência de depósito ao FEEF/PB, como condição para fruição de benefício fiscal, configura vinculação vedada de receitas de impostos a fundo, e se há direito à restituição dos valores pagos.
A jurisprudência pacificada do STF é no sentido de que a vinculação de receitas de ICMS a fundo, órgão ou despesa é vedada, salvo exceções expressas (art. 167, IV, da CF).
O TJPB declarou inconstitucional a norma estadual na ADI 0801000-47.2019.8.15.0000, entendimento este que vincula os órgãos do Poder Judiciário estadual.
Diferentemente do FEEF/RJ julgado na ADI 5635, o FEEF/PB possui vinculação formal e material a despesas com serviço da dívida, conforme demonstrado nas Leis Orçamentárias Anuais e documentos orçamentários que classificam os recursos como vinculados.
Além disso, há de se observar que a criação posterior de encargos a benefício fiscal concedido com prazo e condições definidas configura violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e ao art. 178 do CTN, que garante a manutenção das condições pactuadas em isenções onerosas.
A restituição do indébito deve se dar nos termos do art. 165, I, do CTN, com possibilidade de compensação, conforme entendimento do STJ (Súmula 461), e não exige autorização administrativa.
Ademais, o precedentes desta Egrégia Corte, firmou-se entendimento no sentido de que a imposição de depósitos ao FEEF afronta a vedação constitucional de vinculação de receita de impostos, e que a revogação unilateral de incentivos fiscais concedidos sob prazo certo viola o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF, sendo assegurada ao contribuinte a restituição, inclusive mediante compensação tributária, nos termos da Súmula 461 do STJ.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ICMS.
INCENTIVO FISCAL.
CONCESSÃO LEI ANTERIOR.
REVOGAÇÃO PARCIAL POR LEI SUPERVENIENTE COM A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL.
FEEF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO POR PRAZO CERTO.
ART. 178 DO CTN E SÚMULA Nº 544 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0831913-18.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, 3ª Câmara Cível, j. em 17/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ICMS.
INCENTIVO FISCAL.
CONCESSÃO LEI ANTERIOR.
REVOGAÇÃO PARCIAL POR LEI SUPERVENIENTE COM A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL.
FEEF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO POR PRAZO CERTO.
ART. 178 DO CTN E SÚMULA Nº 544 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB-APELAÇÃO CÍVEL:0819960-43.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. em 18/03/2024) A criação posterior de encargos a benefício fiscal concedido com prazo e condições definidas configura violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e ao art. 178 do CTN, que garante a manutenção das condições pactuadas em isenções onerosas.
A restituição do indébito deve se dar nos termos do art. 165, I, do CTN, com possibilidade de compensação, conforme entendimento do STJ (Súmula 461), e não exige autorização administrativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, por seus próprios e bem lançados fundamentos. É o voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (g09) -
28/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:28
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 14:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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