TJPB - 0800397-57.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:51
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio AÇÃO POPULAR (66) 0800397-57.2025.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Devidamente citado, o(a) promovido(a) manteve-se na inércia, não apresentando contestação.
Posto isto, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, DECRETO-LHE A REVELIA.
Intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir e sua finalidade, bem como para, se assim quiser, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Por fim, ao Ministério Público.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
08/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA MICHELE XAVIER ALVES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:13
Decorrido prazo de JEANNY RAYARA DOS SANTOS MARTINS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:13
Decorrido prazo de LIVIA DA COSTA ALVES em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:35
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800397-57.2025.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação popular com pedido de tutela de urgência, ajuizada por cidadãs regularmente qualificadas nos autos, em face do Município de Remígio-PB, visando à suspensão dos efeitos do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025 – SEDUC.
As autoras alegam, em síntese, que o referido certame apresenta vícios graves, notadamente: ausência de critérios objetivos de classificação; utilização exclusiva de entrevista subjetiva; participação de servidores comissionados da própria Secretaria de Educação; inclusão de bolsistas já remunerados pelo município; e desrespeito à cláusula editalícia que exige residência no município.
Sustentam, ainda, que a seleção resultou em prejuízos à moralidade administrativa, ao erário e ao serviço público educacional, em especial no atendimento a crianças com deficiência.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do processo seletivo, com impedimento de novas convocações e pagamentos aos bolsistas selecionados, até ulterior deliberação judicial.
Lista de candidatos aprovados (id 111241887).
Parecer Ministerial (id 114338885) informando que a liminar se dá na defesa do patrimônio público.
Da análise da documentação apresentada, fora a nomeação de possíveis servidores comissionados do Município, nenhuma outra argumentação encontra-se clara nos autos.
Além disso, com relação a convocação das possíveis servidoras contratadas indicadas na inicial, KAROL SALVADOR DOS SANTOS, MARIA EDUARDA GOMES NASCIMENTO E SANDY APARECIDA SALVADOR DE OLIVEIRA, em pesquisa no TCE-PB verificou-se que efetivamente as aludidas estão nos quadros do Município, sendo a primeira contratada por excepcional interesse público e a outras ocupantes de cargos comissionados, porém não foi possível verificar se as aludidas, após a terceira etapa do processo seletivo, foram convocadas para o estágio no Município.
Sendo necessário dilação probatória para melhor entender os fatos.
Assim, em cognição sumária, não se vislumbra a urgência necessária para o deferimento da medida requerida, vez que ausente prova indene de dúvidas acerca da ilegalidade e lesividade do ato impugnado.
Por fim, apresenta parecer pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
Trata-se da impugnação ao Edital n.º 001/2025 – SEDUC REMÍGIO, em que foi oferecida 40 vagas iniciais, sendo realizado cadastro de reserva obedecendo a ordem de aprovação, com remuneração variável, conforme capítulo 5 do referido edital. 1º) Etapa: inscrição. 2º) Etapa: Análise curricular 2.1) Processo seletivo para estudantes de nível médio/superior em pedagogia, educação física e licenciatura. 2.2) O estudante selecionado deverá apresentar declaração de não vínculo empregatício trabalhista, escrito de próprio punho, de acordo com o modelo disponibilizado. 3º) Etapa: Entrevista Como se sabe, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento, nos moldes do art. 300 do CPC.
Contudo, o autor não indicou a urgência da medida a assegurar o deferimento liminar, nem mesmo a existência de requerimento administrativo e recusa do réu ou decurso de prazo razoável sem resposta. É certo que o artigo 5°, inciso XXXIII, da Constituição da República dispõe ser direito de todos ao acesso a informações perante os órgãos públicos.
A Lei Federal nº 12.527/2011, ao regulamentar citado dispositivo constitucional, criou mecanismos que possibilitam, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar o motivo, o recebimento de informações dos órgãos públicos integrantes da Administração Pública direta e indireta de todas as esferas de poder, incluídos os Tribunais de Contas, o Ministério Público e até as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.
Por isso, analisados os documentos juntados com a petição, não me convenci do risco de prejuízo (dano irreparável ou de difícil reparação) a sustentar a concessão da medida liminar.
A alegação de que três servidoras possuem contrato de comissão com a própria Secretaria Municipal de Educação não encontra proibição no próprio edital que veda a vinculação àqueles que possuem “vínculo empregatício trabalhista”, ou seja, que tem as regras regidas pela CLT, com a carteira de trabalho assinada.
O que normalmente não é o que se encontra em contratos de comissão com a prefeitura, que trata-se de contrato de trabalho, muitas vezes temporário, sem grandes vinculações com a CLT.
Desta forma, com apoio do parecer ministerial, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado.
CITE-SE a ré para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias (art. 7º, IV da Lei nº 4.717/65).
Após, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se o Ministério Público (art. 7º, I, a e §1º da Lei nº 4.7174/65).
Por fim, renove-se a conclusão.
Expedientes necessários.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:46
Determinada a citação de MUNICIPIO DE REMIGIO - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (REU)
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18/07/2025 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:46
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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