TJPB - 0801325-22.2022.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801325-22.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 108064035.
Segue em anexo o resultado da pesquisa realizada via RENAJUD e INFOJUD.
Com relaçao ao INFOJUD, não foram encontradas informações acerca da empresa executada.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2025 11:10
Deferido o pedido de
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07/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:30
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0801325-22.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, vê-se que o processo tramita desde 2022, sem que fossem encontrados bens dos executados para efeito de constrição. É que consultados todos o SISBAJUD, nada foi encontrado.
ASSIM, NÃO HÁ OUTRO CAMINHO, SENÃO DETERMINAR QUE SE PROCEDA NA FORMA DO ART. 921, III, do CPC, arquivando-se os autos.
Caso encontrados bens, a qualquer tempo, pode o exequente desarquiva-lo.
Passados o prazo de 01 ano, arquivem-se em definitivo, na forma do parágrafo 2 do art. 921, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de EDITILA PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:51
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801325-22.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de nova consulta em nome do executado junto ao SISBAJUD, já tentado sem sucesso.
Retornem os autos à suspensão, enquanto o exequente, no prazo de 01 ano, procura bens do executado, para servirem de base para o pagamento da execução.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 17:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:43
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801325-22.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Intime a parte autora pessoalmente, para no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, inclusive indicando bens da parte ré passíveis de penhora, sob pena de arquivamento; Nada requerendo a parte autora e/ou não indicados bens penhoráveis da parte ré, SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 1 ANO; Transcorrido o prazo de suspensão, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
19/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:51
Determinada diligência
-
19/01/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 20:56
Conclusos para despacho
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04/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 14:39
Deferido o pedido de
-
02/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801325-22.2022.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 80800064.
Concedo o prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:12
Deferido o pedido de
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23/10/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:11
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801325-22.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
ANALISANDO OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO EXEQUENTE VERIFICO QUE NÃO SE TRATA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E SIM, CONTRATOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
ASSIM, DETERMINO QUE A PARTE EXEQUENTE JUNTE AOS AUTOS EM CINCO DIAS, O SUPOSTO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO,SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:01
Determinada diligência
-
06/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801325-22.2022.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: B.
B..
EXECUTADO: E.
P.
D.
S.
G.
L. -.
E..
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte exequente é localizado no Estado de São Paulo, ao passo em que a parte executada reside no bairro dos Funcionários, de modo que nenhuma das partes se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Cível da Capital, para distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/09/2023 14:45
Declarada incompetência
-
29/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:46
Deferido o pedido de
-
27/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/05/2023 23:59.
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25/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:49
Outras Decisões
-
12/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 01:41
Decorrido prazo de EDITILA PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 21/06/2022 23:59.
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31/05/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 20:56
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2022 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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