TJPB - 0802180-80.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de ELIAS ZEFERINO REIS em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0802180-80.2017.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria] AUTOR: ELIAS ZEFERINO REIS REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. 01 – Finalizada a fase de conhecimento, EVOLUO a autuação para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 02 - Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da unilateralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, determino: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição. 03 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. 04 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
22/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/06/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 22:21
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:19
Recebidos os autos
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10/06/2025 22:19
Juntada de Certidão de prevenção
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06/01/2025 23:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2022 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
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13/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 22:43
Conclusos para despacho
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03/03/2022 22:43
Juntada de Certidão
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29/11/2021 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 13:01
Juntada de Petição de cota
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26/04/2021 12:52
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2021 01:43
Decorrido prazo de ELIAS ZEFERINO REIS em 07/04/2021 23:59:59.
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04/03/2021 21:07
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 07:30
Julgado procedente o pedido
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17/09/2020 13:27
Conclusos para despacho
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17/09/2020 13:06
Juntada de Certidão
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27/08/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 12:39
Juntada de Certidão
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28/07/2020 11:47
Juntada de Petição de cota
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28/07/2020 11:46
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2020 22:25
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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23/01/2017 18:54
Conclusos para despacho
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20/01/2017 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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