TJPB - 0808250-47.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:11
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808250-47.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
PATOS, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito em substituição -
26/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 06:38
Determinada diligência
-
26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FRANKLIN LEITE em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:19
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
31/07/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808250-47.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES FRANKLIN LEITE, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na inicial.
Em síntese alega a parte autora que recaiu sobre seu benefício descontos de 72 parcelas no valor de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), afirma que não autorizou e que o desconto é indevido.
Assim, requereu em sede de tutela antecipada a suspensão do aludido desconto, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, não vislumbro a existência de elementos de prova capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado.
A legalidade dessa dívida só ficará melhor esclarecida no decorrer do processo com a apuração de provas cabíveis.
Em caso análogo, o Egrégio TJPB já se posicionou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de protesto de título.
Antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ausência de prova inequívoca do direito alegado.
Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)" ISTO POSTO, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se.
Ato contínuo e independente da designação de audiência conciliação nesta fase procedimental, bem como com a finalidade promover a celeridade processual, cite-se a parte ré para oferecer contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.
Cumpra-se.
PATOS, 25 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
28/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2025 17:12
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
26/07/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2025 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES FRANKLIN LEITE - CPF: *64.***.*73-36 (AUTOR).
-
26/07/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/07/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807609-12.2024.8.15.0181
Maria Anunciada da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 11:45
Processo nº 0818087-61.2018.8.15.2001
Wellington Ricardo da Silva Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Vanessa da Silva Lima Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2018 10:23
Processo nº 0065299-53.2014.8.15.2001
Estado da Paraiba
Francisco de Andrade Carneiro Neto
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2020 15:36
Processo nº 0065299-53.2014.8.15.2001
Diogenes da Silva Pedro
Estado da Paraiba
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2014 00:00
Processo nº 0801624-70.2024.8.15.0631
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Bse Claro S/A
Advogado: Bruna de Carvalho Fonseca Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 08:56