TJPB - 0803614-20.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803614-20.2025.8.15.2003 [Competência dos Juizados Especiais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA GENILDA FELIPE DE LIMA.
REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
SENTENÇA Vistos, etc; Cuida de Ação Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral ajuizada por MARIA GENILDA FELIPE DE LIMA em face de ASBRAPI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos devidamente qualificados.
Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:42
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:45
Indeferido o pedido de MARIA GENILDA FELIPE DE LIMA - CPF: *80.***.*22-68 (AUTOR)
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10/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 21:39
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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