TJPB - 0826186-59.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 10:16
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/08/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826186-59.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ROSILENE MARIA ALVES, que busca o cancelamento imediato do contrato de serviço de internet residencial, a proibição da cobrança da multa rescisória e a vedação de qualquer tentativa de cobrança, judicial ou extrajudicial, incluindo a negativação de seu nome.
A autora alega ter contratado o serviço de internet residencial da ré em dezembro de 2024, contudo, afirma que o serviço nunca foi plenamente fornecido, apresentando falhas, em especial a ausência de fornecimento de internet por aproximadamente seis meses, mesmo com os pagamentos sendo efetuados.
Narra que, diante da ineficácia do serviço, solicitou o cancelamento, mas foi informada sobre a incidência de uma multa rescisória, o que considera indevido.
Por tais motivos, intentou a presente ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso dos autos, quanto à probabilidade do direito, a análise neste estágio de cognição sumária não permite, por ora, o deferimento da medida liminar pleiteada. É que a comprovação da total e ininterrupta ineficácia do serviço durante todo o período questionado, que justifique a suspensão imediata de todas as cobranças e a rescisão contratual sem ônus, ainda demanda maior aprofundamento probatório.
A avaliação da qualidade do serviço de internet, como a velocidade contratada e a efetivamente entregue, pode demandar análise técnica mais aprofundada, não se revelando suficiente para um juízo de probabilidade neste momento processual.
Dessa forma, considerando que os elementos probatórios apresentados até o momento não são suficientes para formar um juízo de probabilidade do direito tão acentuado a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar.
Ressalte-se que o pleito de tutela provisória de urgência poderá ser renovado e reanalisado em momento oportuno, caso novos elementos probatórios sejam produzidos pela parte requerente, ou após a apresentação da contestação pela requerida e a devida instrução processual.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 16:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/09/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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28/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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