TJPB - 0802304-57.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2025 08:30 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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29/08/2025 07:51
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2025 18:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/08/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
[Seguro] 0802304-57.2025.8.15.0231 AUTOR: ANA CLAUDIA CARNEIRO DA SILVA REU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO HONDA S/A.
DECISÃO Vistos etc., A autora requer a antecipação de tutela, a fim de que seja determinado ao primeiro promovido a cobertura de 06 (seis) parcelas atrasadas, limitada ao valor de R$ 1.500,00 por parcela, bem como, ao segundo promovido, a suspensão de toda e qualquer medida relativa à cobrança das parcelas enquanto não finalizado o processo.
Dispõe o CPC em seu art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil, 13ª ed., 2021), existe probabilidade do direito, quando mesmo não havendo certeza da sua existência, há uma aparência de que esse direito exista, tratando-se de consequência da cognição sumária: "É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir."
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
São, portanto requisitos concorrentes, a probabilidade do direito e perigo de dano, a a ausência de irreversibilidade da medida, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
In casu, a autora está desempregada involuntariamente, em decorrência da gravidade da fibromialgia que culminou no recebimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, de sorte que, conforme contrato de seguro (id. 115935765), em tese, teria direito à cobertura, concernente no pagamento de seis parcelas do financiamento da motocicleta, até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada.
No entanto, o deferimento da antecipação de tutela, acarretaria, sem sombra de dúvidas, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, portanto, à luz do art. 300, §3º, do CPC, o indeferimento é medida que se impõe.
O mesmo não ocorre em relação ao requerimento de suspensão de medidas relacionadas à cobrança da dívida, pois há risco de busca e apreensão do veículo e inserção do nome da requerente no cadastro de inadimplentes.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória, apenas para determinar que o BANCO HONDA S/A se abstenha de realizar qualquer medida relativa à cobrança das parcelas em atraso, somente aquelas passíveis de serem pagas em virtude da cobertura do seguro, enquanto não finalizado este processo.
Cite a parte promovida, por carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo de comunicação[1], com a advertência de que, caso não compareça à audiência a ser designada, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de pronto.
DESIGNO o dia 29/08/2025, às 08 horas e 30 minuto(s), para ter lugar a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) para audiência, advertindo-os das cominações dos arts. 33, 34 e 51, I, todos da Lei nº 9.099/95.
ATENÇÃO: A audiência ocorrerá de forma semipresencial, com a possibilidade de participação virtual ao(à)(s) advogado(a)(s), Ministério Público, Defensoria Pública, às partes, declarantes e testemunhas.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio.
Em caso de dificuldade, o participante deve se dirigir até o Fórum, no prazo máximo de 10 (dez) minutos após o início da audiência, incidindo as consequências legais de sua não participação.
O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link de acesso: Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/4661639828 Endereço: Rua Presidente Kennedy, s/n, Satélite, MAMANGUAPE/PB, CEP: 58287-000 Telefone de contato Juizado Especial Misto: (083) 99145-3816 E-mail: [email protected] Senha: 013678.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito __________________________ [1] Enunciado nº 33 do FONAJE: “é dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação”. [2] Lei nº 9.099/95: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. [...] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. -
18/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2025 08:30 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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15/07/2025 08:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/07/2025 08:34
Determinada a citação de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (REU) e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (REU)
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15/07/2025 08:34
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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