TJPB - 0807838-18.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:46
Baixa Definitiva
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29/08/2025 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 07:46
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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29/08/2025 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:09
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Fabrício Meira Macedo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807838-18.2023.8.15.0371 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOCA CLAUDINO, MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINOREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO RECORRIDO: NEUDO MACIEL DA SILVA RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOCA CLAUDINO contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa/PB, que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por NEUDO MACIEL DA SILVA.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem considerou: (i) a existência de norma local (artigo 118 da Lei Municipal nº 042/1997) que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênio (1% ao ano); (ii) a comprovação do vínculo do autor com a municipalidade desde 1998, bem como o efetivo exercício das funções no cargo de motorista; (iii) a ausência de pagamento do adicional na forma prevista em lei, substituído pela prática de concessão quinquenal (5% a cada cinco anos), em desacordo com a norma vigente; (iv) a inaplicabilidade da suspensão do processo com base no IRDR nº 10, por não haver óbice ao julgamento da lide no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública; (v) a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição da ação, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Com base nessas premissas, julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, no percentual de 1% ao ano, bem como pagar os valores retroativos correspondentes aos últimos cinco anos, com correção monetária e juros nos moldes da EC 113/2021.
O recorrente sustenta, em síntese: (i) que o pagamento do adicional por tempo de serviço sempre foi realizado na forma de quinquênio, não havendo mora ou omissão ilícita, pois ambas as vantagens (anuênio e quinquênio) possuem idêntico fundamento jurídico — o tempo de serviço — o que inviabilizaria a cumulação; (ii) que a concessão simultânea de anuênio e quinquênio afronta o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, por configurar “efeito cascata” ou “bis in idem”; (iii) que houve omissão do titular do direito (supressio) e ausência de prova do efetivo exercício contínuo; (iv) que se trata de matéria abrangida pelo IRDR nº 10, o que justificaria o sobrestamento do feito.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, alegando que: (i) o direito ao anuênio está previsto expressamente no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, sendo distinta a natureza jurídica do quinquênio; (ii) o recorrente confessa a prática reiterada de desrespeito à legislação municipal ao admitir que concede apenas o quinquênio; (iii) a tese de supressio não encontra respaldo, considerando o caráter alimentar da verba e sua natureza legalmente vinculada; (iv) a ausência de requerimento administrativo não impede o exercício do direito de ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ressalta, ainda, que a sentença apresenta adequada fundamentação jurídica e que o pedido foi julgado de acordo com os parâmetros legais e constitucionais. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, incisos VI e VII, é atribuição do relator decidir monocraticamente, tanto para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, quanto para dar provimento àqueles cujas decisões recorridas contrariem tais entendimentos.
Do Mérito Sobre a temática, assim tem decidido o eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOCA CLAUDINO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 42/1997.
PARCELA REMUNERATÓRIA INCIDENTE À RAZÃO DE 1% PARA CADA ANO DE SERVIÇO.
DEVER DE IMPLANTAÇÃO NO MÊS SUBSEQUENTE ÀQUELE EM QUE O ANUÊNIO É COMPLETADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O ACRÉSCIMO SOMENTE A CADA CINCO ANOS.
DESPROVIMENTO. - No âmbito do Município de Joca Claudino, o Adicional por Tempo de Serviço é previsto pelo art. 118, caput, da Lei Municipal n.º 42/1997, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento do servidor, e deve ser implantado no mês subsequente àquele em que o anuênio for completado, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. (0800669-81.2018.8.15.0491, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2a Câmara Cível, juntado em 09/11/2022) Do exame dos autos, verifica-se que a sentença recorrida analisou de forma adequada os pedidos formulados, à luz do ordenamento jurídico aplicável, em especial a legislação municipal vigente, que expressamente prevê o direito à percepção de adicional por tempo de serviço sob a forma de anuênio.
A Lei Municipal nº 042/1997, em seu artigo 118, estabelece percentual de 1% ao ano sobre o vencimento básico do servidor, a ser implantado no mês subsequente ao implemento de cada anuênio, até o limite legalmente previsto.
A prática reiterada do ente municipal em conceder quinquênios em substituição aos anuênios não encontra amparo normativo.
Trata-se de conduta administrativa incompatível com o texto expresso da lei local, cuja eficácia não foi suspensa nem alterada por diploma posterior.
O fato de o servidor ter recebido percentuais acumulados a cada cinco anos não supre a omissão do pagamento devido conforme o critério legal anual.
Nesse ponto, não se cogita de cumulação indevida de vantagens, mas do descumprimento de critério temporal para a implantação do mesmo adicional legalmente previsto, razão pela qual não há falar em violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Também não prospera a alegação de supressio.
A verba tem natureza de direito legalmente previsto e vinculado, cuja exigibilidade não se condiciona à iniciativa do servidor.
A omissão da Administração em observar a regra legal não pode ser convalidada por eventual passividade do titular do direito, sobretudo quando se trata de prestação de trato sucessivo, sujeita a prescrição quinquenal, corretamente observada na sentença.
Igualmente, não há falar em necessidade de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação.
A jurisprudência consolidada reconhece que o exercício do direito de ação independe de provocação administrativa quando se trata de direito subjetivo com previsão normativa clara, como no caso.
Diante de todo o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, rejeitando-se as alegações recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de origem.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, [data eletrônica].
Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator -
21/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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19/07/2025 17:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:59
Recebidos os autos
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10/03/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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