TJPB - 0803371-97.2022.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803371-97.2022.8.15.0381 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (Substituto de Desembargador) APELANTE: Muncípio de Itabaiana ADVOGADO: Roberto Ângelo Ribeiro da Costa Filho (OAB/PB 21.120) APELADO: Anderson Almeida França ADVOGADA: Viviane Maria Silva de Oliveira Nascimento (OAB/PB 16.249) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
ALEGADO BIS IN IDEM.
EFEITO CASCATA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ORÇAMENTÁRIO PARA NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE DA PROGRESSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABAIANA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANDERSON ALMEIDA FRANÇA, servidor público municipal, visando à retificação da sua classificação funcional com base na Lei Municipal n.º 277/1994, para o NÍVEL III, em razão do tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da referida norma, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias daí decorrentes, com atualização monetária e juros legais.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à progressão funcional e ao pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema n.º 1.036 do STJ; (ii) estabelecer se a cumulação da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço configura bis in idem e efeito cascata vedado pela Constituição Federal; (iii) determinar se houve ilegalidade na não implementação da progressão funcional pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A afetação da matéria ao Tema n.º 1.036 do STJ não impõe a suspensão automática do feito, pois o objeto do referido recurso especial repetitivo trata da legalidade da negativa administrativa de progressão funcional fundada em limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que não ocorreu no caso concreto, ausentes elementos que demonstrem restrições orçamentárias efetivas.
A progressão funcional prevista na Lei Municipal n.º 277/1994 e o adicional por tempo de serviço (anuênio) são institutos jurídicos distintos, com fundamentos e finalidades diversas, não se caracterizando bis in idem nem violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
O direito à progressão funcional decorre do regime jurídico estatutário e da estrutura da carreira, não podendo a Administração Pública deixar de implementá-la quando preenchidos os requisitos legais, conforme precedentes do TJ/PB e do STJ.
A ausência de manifestação do Município quanto à progressão funcional, mesmo diante do cumprimento do tempo de serviço pelo servidor, caracteriza omissão administrativa ilegal.
A sentença aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros previstos no Tema 810 do STF, bem como reconheceu a prescrição quinquenal nos termos do Decreto n.º 20.910/1932.
A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme art. 345, II, do CPC, mas o juízo de origem realizou análise probatória autônoma e fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A suspensão do feito com base no Tema 1.036 do STJ exige demonstração concreta de negativa administrativa fundada em restrições orçamentárias.
A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço são institutos jurídicos distintos e compatíveis entre si, não configurando bis in idem nem efeito cascata.
O servidor público tem direito à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, não podendo a Administração se furtar à sua implementação sob pena de violação ao princípio da legalidade.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABAIANA contra sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, que, nos presentes autos da AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por ANDERSON ALMEIDA FRANÇA, decidiu o seguinte: “[...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, apreciando a lide com resolução do mérito, para, determinar que o promovido retifique a classificação funcional do(a) autor(a), para o nível funcional correspondente ao tempo de serviço prestado (NÍVEL III), considerando tão somente o tempo de serviço prestado posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 277/1994, bem como efetue o pagamento dos valores retroativos relativos à reclassificação funcional, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária desde a época em que era devido o pagamento pelo IPCA-E, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), e juros de mora contados da citação pelos mesmos índices da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Deixo de condenar o ente promovido ao pagamento de custas processuais, ficando obrigado a ressarcir o valor das despesas por ventura antecipadas pela parte promovente, em face da previsão inserta no art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92 Sendo vencida a Fazenda Pública municipal, condeno-a, ainda, ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação da sentença.[...]” Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE ITABAIANA suscita, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema n.º 1.036, que trata da legalidade da concessão de progressão funcional de servidor público à luz das restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No mérito, sustenta: (i) que as Leis Municipais nº 277/94 e nº 279/94 instituem progressão funcional baseada exclusivamente no tempo de serviço, sem exigência de avaliação de desempenho, o que implicaria duplicidade remuneratória com o adicional de anuênio previsto no art. 72, IX, da Lei Orgânica Municipal, configurando bis in idem; e (ii) que tal cumulação caracteriza o chamado “efeito cascata”, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso, com a declaração de inconstitucionalidade material das referidas normas e pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
Apesar de regularmente intimado, o recorrido ANDERSON ALMEIDA FRANÇA não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a inexistência de quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012 e 1.013).
A matéria controvertida devolvida a esta Egrégia Câmara diz respeito à legalidade da progressão funcional pleiteada por servidor público municipal, ora recorrido, com fundamento na Lei Municipal n.º 277/1994, em razão do tempo de serviço prestado ao Município de Itabaiana, bem como ao pagamento retroativo das diferenças salariais correlatas.
Inicialmente, quanto às razões de suposto sobrestamento do feito com base no Tema 1.036 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre afastar tal pretensão.
Com efeito, a afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo STJ diz respeito à "legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na LRF".
No caso concreto, todavia, não se verifica que a Administração tenha fundamentado a ausência de implementação da progressão em quaisquer limites da despesa de pessoal.
Tampouco há elementos nos autos que demonstrem a incidência de restrições fiscais do art. 20 da LC 101/2000, nem pareceres contábeis, relatórios de alerta ou pronunciamentos do TCE nesse sentido.
Além disso, o STJ não determinou a suspensão automática de todos os feitos que discutam progressão funcional baseada em tempo de serviço, mas apenas daqueles cuja negativa decorra de razões orçamentárias explicitadas.
A interpretação extensiva da ordem de sobrestamento, sem fundamento concreto, implicaria indevida supressão da jurisdição ordinária e violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Por essas razões, rejeito a pretensão de suspensão do feito.
No que tange à tese de "bis in idem", a pretensão recursal também não merece acolhimento.
A progressão funcional prevista na Lei Municipal n.º 277/1994 é estruturada em níveis que refletem não apenas o tempo de serviço, mas a valorização funcional progressiva do servidor, sendo consectário do regime de carreira.
Trata-se de institutos distintos: o adicional por tempo de serviço (anuênio) possui caráter indenizatório e cumulativo; já a progressão funcional configura aumento remuneratório vinculado à estrutura da carreira.
Ambos são juridicamente compatíveis, como reiteradamente reconhecido a seguir mencionado: "APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. (...) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
DIREITO DO SERVIDOR. (...) O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, apesar de terem o mesmo fundamento (decurso do tempo) para concessão, são institutos diversos, implementados por leis distintas (...).
No adicional por tempo de serviço a conta é feita com base no tempo de serviço público efetivo, não necessariamente no mesmo cargo.
Já na progressão funcional horizontal o que vale é o tempo de labor no mesmo cargo.
Ambos incidem sobre o vencimento base, de forma não cumulativa, sendo a progressão um aumento de fato no vencimento e, o outro, um adicional, não incorrendo na vedação do art. 37, inciso XIV, da Constituição."(STJ - AREsp: 2533344, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 26/04/2024) Tampouco se verifica violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
O dispositivo constitucional veda apenas que vantagens pecuniárias sejam cumuladas para fins de cálculo de outras vantagens, o que não é o caso dos autos, pois a progressão funcional e o anuênio possuem fatos geradores diversos e são calculados sobre bases distintas, não havendo sobreposição remuneratória.
Outrossim, o contracheque do servidor juntado aos autos (Id 34457686) demonstra que não houve implementação da progressão funcional devida, malgrado o autor já houvesse completado mais de 10 anos de serviço na data da propositura da ação.
Os documentos juntados pela parte autora, inclusive com decisões proferidas em casos idênticos na Comarca de Itabaiana, corroboram a tese de inércia da Administração quanto ao cumprimento da legislação local.
De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, é assegurado ao servidor público o direito à progressão funcional sempre que atendidos os requisitos legais.
Confira-se: SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL .
INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
DIREITO DO SERVIDOR.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO .
SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ANUÊNIO.
INSTITUTOS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PAGAMENTO.
DEBATE SOBRE O VALOR DO ACRÉSCIMO .
DESNECESSIDADE.
MAJORAÇÃO QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO INDICADO NO NÍVEL DA CARREIRA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. [...] - Preenchendo o servidor público os critérios para a progressão funcional, não cabe à Administração decidir por não cumprir a legislação de regência, sendo direito do servidor ver referida movimentação na carreira ser materializada.[...] (TJ-PB -4ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL: 0801426-75.2022.8.15 .0381, Relator.: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz convocado, j. em 12/03/2024) A sentença apelada ainda se mostra acertada ao aplicar os índices de correção monetária e juros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), assim como ao reconhecer a prescrição quinquenal com base no Decreto n.º 20.910/1932.
Por fim, é de se consignar que, não obstante a revelia da Fazenda Pública, o juízo de origem corretamente se desvencilhou da presunção de veracidade dos fatos, realizando análise probatória autônoma à luz do art. 345, II, do CPC, dada a indisponibilidade do direito em discussão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABAIANA, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09 -
28/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABAIANA - CNPJ: 09.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 14:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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