TJPB - 0801080-83.2023.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de ADRIANO DE QUEIROZ ALVES em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/08/2025 20:12
Juntada de Petição de cota
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28/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:55
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943).
PROCESSO N. 0801080-83.2023.8.15.0351 [Desacato, Desobediência, Crimes de Trânsito].
AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
REU: ADRIANO DE QUEIROZ ALVES.
SENTENÇA CRIMES DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COM DANO POTENCIAL - PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS -DESOBEDIÊNCIA - CONDUTA TÍPICA - ATUAÇÃO DE POLICIAIS NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME - CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - CONDENAÇÃO.
Estando cabalmente demonstrada a materialidade e autoria da prática delitiva, e presentes os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, impõe-se a procedência da denúncia e consequente condenação do acusado.
Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de ADRIANO DE QUEIROZ ALVES, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 306 c/c art. 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal em concurso material (ID 74814342).
Afirma que, no período vespertino de 29 de abril de 2023, nesta cidade e comarca, o denunciado conduziu veículo automotor sob efeito de álcool, com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros e ainda se opôs a ordem legal de funcionário público no exercício da função.
Aduz que, no referido dia, policiais militares estavam realizando rondas pela cidade, quando passaram pelo veículo FIAT UNO, cor preta, placa NQH 9777/PB, que graças à sua condução descuidada quase bateu na traseira da viatura policial.
Posteriormente, o veículo saiu em alta velocidade, cantando pneus, quase colidiu com a viatura de polícia, então, os policiais deram ordem de parada ao denunciado, que conduzia o automóvel, porém o condutor do veículo não saiu do automóvel, para que fosse procedida a abordagem, sendo repetida a ordem por diversas vezes, porém sem êxito.
Alegou que, logo após, o denunciado saiu do carro gritando que não iria se submeter a abordagem, bem como não colocaria as mãos na cabeça, eis que, chegaram algumas viaturas da polícia no local, quando ficou constatado que o acusado estava com fortes sintomas de embriaguez, quais sejam, hálito etílico, olhos vermelhos, fala alterada e perda de equilíbrio, sendo lavrado o termo de Constatação de Sinais de Embriaguez Alcoólica (ID. 73077463 - Pág. 11).
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial iniciado a partir da prisão em flagrante do acusado, o qual foi posto em liberdade após pagamento de fiança.
A denúncia foi recebida em Decisão de ID 7484110, publicada em 20/06/2023.
Pessoalmente citado (Id 82490653), o acusado apresentou resposta à acusação em petição de Id 82491456, subscrita por Defensor Público atuante nesta unidade.
Negada a absolvição sumária ao réu e designada audiência de instrução na decisão de Id 82531220.
Em audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunha da denúncia.
A defesa do réu não arrolou testemunhas.
A defesa prescindiu a oitiva das testemunhas arroladas.
Foi interrogado o acusado.
Sem requerimentos de diligências complementares, foi encerrada a instrução processual.
As partes ofereceram alegações finais orais, tudo conforme termo de id 100492801.
Em suas alegações, o MP pugnou pela procedência da pretensão acusatória, para condenar o acusado nos termos propostos na denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do denunciado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no menor patamar possível.
Certidão de antecedentes criminais renovadas (Id 105246013 e seguintes).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pela magistrada, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao acusado o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de ação penal instaurada com o propósito de apurar eventual prática dos crimes do art. 306 c/c art. 298, inciso I, ambos da Lei nº 9.503/97 c/c art. 330, do Código Penal, praticados por ADRIANO DE QUEIROZ ALVES, fato ocorrido em 29/04/2023, no período da tarde.
Sendo vários os delitos, passo a analisá-los individualmente.
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 306 c/c ART. 298, INCISO I, DO CTB: Segue a redação dos tipos penais acima descritos: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 298.
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: (...) III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; Na situação em análise, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Termo de Constatação de Sinais de alteração da capacidade psicomotora de ID 73077463 – págs. 11, através do qual detecta-se que o denunciado apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, comportava-se agressivamente, exaltado, falante e disperso, além de ter declarado ter ingerido bebida alcoólica.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA .
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS QUE PERMANECEU FIRME E COESO NA FASE EXTRAJUDICIAL E PERANTE O JUÍZO.
RESULTADO DO TESTE DE ALCOOLEMIA .
DESNECESSIDADE.
TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ QUE SEGUIU TODOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO 432/2013 DO CONTRAN. 1.
O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro permite vários meios de prova, de maneira que, ausente o exame de alcoolemia – sangue ou bafômetro – a constatação da embriaguez e alteração da capacidade psicomotora poderá ser feita por outros elementos. 2.
O termo de constatação de embriaguez que segue os requisitos da Resolução 432/2013 do Contran, aliado ao depoimento dos policiais militares – que se manteve firme e coeso na fase extrajudicial e perante o juízo – é plenamente válido para atestar a alteração da capacidade psicomotora prevista no art. 306, § 1º da Lei 9 .503/97. (TJ-MT 10008650820208110039 MT, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/07/2022) A autoria também recai sobre o acusado, conforme os depoimentos testemunhais adiante transcritos.
Com efeito, as testemunhas de acusação inquiridas, tanto na fase do inquérito como no curso da instrução, reconheceram que o ACUSADO apresentava sinais característicos da embriaguez.
Vejamos: O condutor FABIANO VIEIRA BRASIL, em audiência de instrução, narrou que “estavam fazendo rondas no centro da cidade de Sapé e passamos por esse veículo que se encontrava parado, com um cidadão dentro do carro com uma latinha de cerveja na mão e passamos, já que o carro tava parado.
Logo em seguida, ele saiu em seu carro cantando pneu, foi quando ele quase batia na traseira da viatura, aí diante disso a gente parou e foi fazer a abordagem e por várias vezes a gente pediu para que ele descesse do carro e ele disse que não ia descer do carro porque o carro era dele.
Pedi também por várias vezes que ele baixasse o som do carro e ele disse também que não ia baixar e a gente não conseguiu fazer a abordagem logo de início, foi quando a gente pediu para outras guarnições virem até o local e quando chegou as outras VTR´s a gente conseguiu fazer a abordagem e mesmo assim, com as outras guarnições e com os outros componentes, ele resistiu a abordagem, mas conseguimos fazer a abordagem e o conduzimos até a delegacia.
Por várias vezes ele disse que não ia descer do carro que o carro era dele, que não ia desligar o som porque o som era dele e continuou ingerindo bebida alcoólica.” Tais informações foram confirmadas, igualmente em audiência de instrução, por EDSON DUTRA PEREIRA DO SANTOS.
Em seu interrogatório, o DENUNCIADO ADRIANO DE QUEIROZ ALVES, aduziu o seguinte: “que vinha do trabalho e comprei essa cerveja, uma latinha, aí esse policial é de fora, não são de Sapé e na hora que eu ia chegando na casa da minha mãe, ele ia saindo na esquina, aí eu ia com o som ligado, não vou mentir, com uma cervejinha na mão que eu tinha comprado, aí na hora que eu parei, ele me parou na frente, aí veio me abordar, eu disse que sou um cara conhecido, tenho um bau, faço frete, tenho caçamba; (…) não tem precisão deu ser abordado nem me levar pra nenhum canto porque eu não bati em ninguém, não fiz nada demais; (…) aí pegou meu carro, me revistou todinho, pegou meu carro revirou tudo, abriu as portas; quando deu ordem de parada na hora eu não sai não, não vou mentir, eu sai depois; que só ingeriu uma latinha de cerveja; que seus olhos ficam vermelhos porque passa o dia trabalhando com poeira;” É importante destacar que o tipo penal previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser punido independentemente da existência do dano, bastando a condução do veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Cuida-se, pois, de crime de perigo abstrato.
De igual modo, verifica-se a presença da causa de aumento de pena, constante do inciso I, do art. 298 do CTB.
Desse modo, estando comprovado que o acusado guiava o seu veículo gerando dano potencial aos policiais condutores da diligência, bem como o próprio risco de colisão na viatura policial, deve-se reconhecer a referida causa de aumento, no momento da dosimetria da pena do delito do art. 306 do CTB.
Portanto, não pairam dúvidas quanto à constatação da prática da conduta prevista no artigo 306, caput, c/c art. 298, inciso I, da Lei 9.503/97, sendo imperativa a condenação do réu.
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CP Prevê o art. 330 do Código Penal que: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
A materialidade e autoria delitivas da infração penal estão devidamente comprovadas pelas provas angariadas durante a instrução processual, notadamente pelos depoimentos prestados em Juízo acima colacionados, os quais informam que diversas ordens de parada foram dadas pela guarnição policial, contudo o acusado só parou o veículo depois da chegada de reforço policial.
Desse modo, pelas provas colhidas nos autos, restou devidamente caracterizado o crime de desobediência, eis que demonstrado que, a despeito da ordem de parada emitida pelos policiais, o acusado não obedeceu, assim como igualmente não atendeu aos demais pedidos dos policiais, só vindo a ser abordado posteriormente, após ampliação de efetivo policial na localidade.
Cumpre salientar que o descumprimento de ordem emanada por policiais no exercício de atividade ostensiva de repressão a crimes caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ORDEM DE PARADA.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.ATIVIDADE OSTENSIVA.
CONDUTA TÍPICA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é cediço, a conduta típica do art. 330 do Código Penal, consiste em desobedecer a ordem legal de funcionário público, não aceitando, nem se submetendo à ordem de parada emanada pelos Policiais.
Para a configuração do delito de desobediência, imprescindível se faz a cumulação de três requisitos: desatendimento de uma ordem, que essa ordem seja legal, e que emane de funcionário público. 2.
Diante das provas produzidas na fase instrutória e dos depoimentos dos Policiais Militares, ficou devidamente comprovado que o recorrido, de forma consciente e voluntária, praticou a conduta prevista no art. 330, do Código Penal Brasileiro.
De fato, foi essa a conclusão da Corte de origem, quando asseverou que realmente foram produzidas provas induvidosas no sentido de que o réu, no momento em que transportava a droga em seu carro, recebeu ordem de parada e desatendeu-a, saindo em fuga até ser alcançado. [...] 4.
Na hipótese dos autos, no entanto, a ordem de parada não se deu por parte da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, mas por policiais rodoviários federais no exercício de sua atividade ostensiva de repressão a delitos .
Nesse diapasão: AgRg no AREsp 1467126/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019.
Assim, encontra-se devidamente delineada a conduta imputada ao recorrido, não havendo se falar, portanto, em atipicidade.
Merece, pois, amparo a insurgência ministerial para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime do art. 330, do Código Penal. - Precedentes do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1872022/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) Portanto, restou demonstrado nos autos que o réu desobedeceu à ordem emanada dos policiais, devendo ser condenado nas penas do art. 330 do Código Penal.
Não socorre ao acusado quaisquer das causas excludentes de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade e a autoria e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do art. 387 do CPP, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o acusado, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 306 c/ art. 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330, do Código Penal.
Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. 1.
Para o art. 306 c/c art. 298, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro Analisando, inicialmente, as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade, como alto grau de reprovabilidade da conduta, é normal.
Conforme certidão acostada nos autos (id Num. 105246013 - Pág. 1), o réu é primário.
Não há elementos que permitam valorar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos não foram relevados, presumindo-se que seja o simples dolo de praticar a conduta típica.
As circunstâncias foram as relatadas no processo e não merecem ser valoradas.
Não houve consequências extrapenais.
O comportamento da vítima (a comunidade), em nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo, todavia, o que se valorar em desfavor do réu.
Bem examinados, portanto, essas circunstâncias, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância atenuante (uma vez que a narrativa do réu diverge das provas colhidas nos autos) ou agravante, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
Inexistindo outras causas de alteração de pena (causas de diminuição ou de aumento de pena), TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DA MULTA: Considerando a pena privativa de liberdade fixada e guardando-se a devida proporcionalidade, para o crime em análise fixo pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses (art. 293 do CTB); e multa de 10 (dez) dias-multa, ao importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, diante da ausência de elementos precisos acerca da capacidade econômica do condenando. 2.
Para o art. 330, do Código Penal Analisando, inicialmente, as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade, como alto grau de reprovabilidade da conduta, é normal.
Conforme certidão acostada nos autos (id Num. 105246013 - Pág. 1), o réu é primário.
Não há elementos que permitam valorar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos não foram relevados, presumindo-se que seja o simples dolo de praticar a conduta típica.
As circunstâncias foram as relatadas no processo e não merecem ser valoradas.
Não houve consequências extrapenais.
Em relação ao comportamento da vítima, não há, todavia, o que se valorar em desfavor do réu.
Analisadas as circunstâncias acima, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de detenção.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância atenuante (uma vez que a narrativa do réu diverge das provas colhidas nos autos) ou agravante.
Inexistindo outras causas de alteração de pena (causas de diminuição ou de aumento de pena), TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que o réu mediante mais de uma ação praticou 2 ou mais crimes, incide a regra do concurso material, devendo ser somadas as penas.
O concurso material entre as infrações diversas (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal) impõe a soma das penas, totalizando uma PENA DEFINITIVA de 06 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, fixando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando do pagamento; e suspensão da permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses (art. 293 do CTB) .
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando que o condenado, apesar de possuir maus antecedentes, não é reincidente, bem assim que as circunstâncias judiciais são, em sua imensa maioria, favoráveis, fixo como regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando a primariedade e a ausência de antecedentes criminais, bem como a pena imposta, concedo a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 2,5 (dois e meio) salários-mínimos (art. 43, I, do CP).
DA SUSPENSÃO DA PENA Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a análise acerca da suspensão da pena mostra-se prejudicada, nos termos do art.77, inciso III do Código Penal.
Inexistindo motivos para a decretação de prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO Os artigos 63 e 387 do Código de processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida, ainda que não requerido expressamente.
Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
No caso, inexistindo prejuízo material a ser reparado, deixo de arbitrar valor indenizatório.
Custas processuais pelo acusado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: Oficie-se à Justiça Eleitoral onde os condenados são alistados para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna vigente); Expeça-se a competente guia para a execução da pena; Oficie-se o Detran/PB para cumprimento da decisão de suspensão do direito de conduzir veículo automotor.
Calcule-se o valor da multa imposta; Após, intime-se o acusado para pagar o valor, no prazo de 10 dias.
Não havendo pagamento, encaminhe-se fotocópia dos autos para o Ministério Público, a fim de que promova a execução do valor junto ao juízo da execução penal.
Outrossim, oficie-se à Fazenda Pública, para que acompanhe a atuação ministerial e, caso não haja a execução da multa pelo MP no prazo de 90 (noventa) dias, promova a cobrança junto ao juízo competente.
Cumpridas todas as diligências e não havendo mais pendências, arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 22:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:00
Juntada de Informações
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18/09/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 10:00 2ª Vara Mista de Sapé.
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18/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2024 08:09
Juntada de Petição de cota
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15/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 12:08
Juntada de Petição de cota
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12/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/09/2024 10:00 2ª Vara Mista de Sapé.
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21/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:54
Decorrido prazo de ADRIANO DE QUEIROZ ALVES em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:32
Juntada de Petição de cota
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24/04/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/04/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/04/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2024 10:00 2ª Vara Mista de Sapé.
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24/11/2023 11:34
Outras Decisões
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de ADRIANO DE QUEIROZ ALVES em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:24
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:20
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/11/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 19:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/10/2023 19:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 11:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/06/2023 09:13
Recebida a denúncia contra ADRIANO DE QUEIROZ ALVES - CPF: *29.***.*01-18 (INDICIADO)
-
16/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:03
Juntada de Petição de denúncia
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16/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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