TJPB - 0817221-92.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 04:44
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:32
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0817221-92.2025.8.15.0001 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, contida em id. 115779021, a qual extinguiu o feito por incompetência territorial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, constata-se contradição na fundamentação da sentença, que justificou a extinção do feito com base na incompetência decorrente de suposta nota promissória oriunda de relação de consumo, quando, em verdade, o fundamento adequado e determinante para a extinção é a incompetência territorial deste Juízo decorrente da análise de contrato de serviços advocatícios, nos moldes do art. 4º da Lei 9.099/95.
Segue a devida fundamentação.
Com efeito, a parte promovida não possui domicílio nesta comarca, tampouco há qualquer outro elemento que vincule este Juizado como competente, inexistindo causas legais de atração da competência.
Permitir que causas como essa tramitem neste Juizado afronta os princípios da celeridade e simplicidade processual, podendo gerar dificuldade na comunicação processual, especialmente quando houver necessidade de expedição de cartas precatórias ou intimações por juízo diverso.
Veja-se que, embora presente cláusula de eleição de foro no contrato, a mesma é genérica, não atendendo as diretrizes trazidas pela Lei 14.879/24, pelas quais a eleição de foro nos contratos civis não poderá mais ser realizada de maneira arbitrária ou neutra.
A escolha de foro, que antes podia ser determinada de maneira ampla, agora, além de precisar estar alinhada com a localização do domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação contratual, necessita fazer alusão expressa a determinado negócio jurídico, bem como estar escrita no instrumento.
Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro, que impõe ao proposto o obrigatório trâmite da ação em local distinto de seu domicílio, mostra-se abusiva por estabelecer desequilíbrio contratual e dificultar o acesso à Justiça, sobretudo diante da evidente hipossuficiência técnica da parte executada.
Confira-se o teor do art. 4º da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ademais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado no ENUNCIADO 89 do FONAJE.
Além disso, tampouco se encontra prova da constituição em mora do devedor com, e. g., sua notificação.
Desse modo, não bastasse a incompetência territorial, tenho por ilíquido o título que lastreia a presente execução, carecendo o feito, ainda, de pressuposto processual.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, exclusivamente para corrigir a fundamentação da sentença, a qual passa a conter como razão de decidir a incompetência territorial deste Juízo, com base no art. 4º da Lei 9.099/95, mantido o dispositivo de extinção sem resolução do mérito.
No mais, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3.
A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4.
Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5.
O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (Grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para corrigir o fundamento da sentença, que passa a ter como razão de decidir a incompetência territorial deste juízo frente a contrato de serviços advocatícios, tornando parte integrante daquela a fundamentação acima exposta, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, mantendo-se inalterado o dispositivo que julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença prolatada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 15:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:28
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 21:14
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:21
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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20/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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