TJPB - 0801686-66.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:23
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801686-66.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP] AUTOR: MARINEZ BEZERRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DAVY MIGUEL DIAS - PB31570, GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 REU: MUNICIPIO DE MANAIRA DECISÃO
Vistos.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
O juiz poderia exigir a comprovação da necessidade do benefício, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do NCPC).
A própria Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Pois bem.
Assim sendo intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência.
Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos, a título de sugestão: a. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
03/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 04:40
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 07:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:43
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801686-66.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP] AUTOR: MARINEZ BEZERRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DAVY MIGUEL DIAS - PB31570, GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 REU: MUNICIPIO DE MANAIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada/em tramitação em face da fazenda pública pelo rito do Procedimento Comum, nos termos do art. 318 e seguintes do CPC.
Sobreveio ao conhecimento desta magistrada decisão relativa ao IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 que fixara tese a ser observada por este e por todos os Juízos do Estado da Paraíba.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
O feito carece de ajuste. É que o Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Tribunal Pleno, em data de 08/02/2023 decidiu em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, autos nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para fins de processamento e julgamento das demandas envolvendo a fazenda pública.
Inclusive, fez constar a possibilidade de processamento onde já existir o referido Juizado instalado e, onde não houver, será o feito processado nas Varas Comuns, no entanto, observando o rito fazendário da Lei 12153/2009.
Veja a tese fixada: “CONSIDERANDO A INSTALAÇÃO ADJUNTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PELOS ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE, AS CAUSAS AFETAS AO RITO DA LEI Nº 12.153/09, AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA (04/03/2011), TRAMITARÃO OBRIGATORIAMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL (CÍVEL OU MISTO) INSTALADO NA COMARCA OU, NA AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DESTE, NAS VARAS COMUNS, SOB O RITO FAZENDÁRIO, A TEOR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA NO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL.” Pois bem.
De fato, o art. 2º, § 4º da Lei 12153/2009 é expresso ao definir a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública para processamento e julgamento de demandas envolvendo a fazenda pública nos termos da referida lei.
Veja: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3o (VETADO) §4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Na espécie, firmado o entendimento em sede de IRDR pelo Juízo ad quem, cabe verificar se o pleito em deslinde cumpre os requisitos legais para fins de processamento na forma da Lei 12.153/2009.
Compulsando o caderno, verifico que foi indicado como valor da causa, R$ 1.518,00, restando, portanto, dentro do patamar fixado pelo art. 2º caput da lei aludida.
De outro lado, não vislumbro que a matéria telada e a pretensão perseguida se enquadre nos casos de exceção de competência do JEC Fazendário conforme, termos do art. 2º, §1º, incisos I, II e III.
Assim sendo, tem-se que a presente demanda se enquadra nos termos da Lei nº 12.153/2009 e deve ser processada pelo rito fazendário.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder com a emenda da inicial de modo a efetivar os ajustes necessários a modificação do rito, dos pedidos e demais aspectos inerentes ao rito fazendário.
Advirta-se que eventual descumprimento poderá ensejar o indeferimento da inicial, consoante termos do art. 321, p. único do CPC.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
20/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:51
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. -
18/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 23:28
Determinada diligência
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07/07/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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