TJPB - 0807966-54.2025.8.15.0731
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 11:51
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
04/09/2025 09:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/09/2025 23:59.
 - 
                                            
04/09/2025 09:15
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 01/09/2025 23:59.
 - 
                                            
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
 - 
                                            
25/08/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
 - 
                                            
25/08/2025 00:48
Publicado Despacho em 25/08/2025.
 - 
                                            
23/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
 - 
                                            
23/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
 - 
                                            
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807966-54.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as Promovidas para comprovarem, em 5 dias, o cumprimento da medida de urgência, sob pena de majoração da multa diária.
CABEDELO, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
21/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/08/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/08/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/08/2025 15:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
31/07/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/07/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
22/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 22/07/2025.
 - 
                                            
22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
 - 
                                            
21/07/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/07/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807966-54.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
BRYAN BRITO SANTOS , já qualificada, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIMED JOÃO PESSOA e UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente identificadas, pelos fatos e fundamentos aduzidos no pedido.
Narra a peça de ingresso que, diante do diagnóstico de osteonecrose da cabeça femoral em quadril direito e esquerdo, derrame articular coxofemoral e sinovite, o autor recebeu a indicação do Dr.
Matheus Mozart Silveira Melquiades (CRM/PB 9456) para realização de procedimento cirúrgico para tratamento de necrose avascular por foragem de estaqueamento associada à necrose microcirúrgica da cabeça femoral e radioscopia, cuja realização deve ocorrer com brevidade máxima.
Afirma que, embora o procedimento cirúrgico tenha sido autorizado, os materiais solicitados não foram integralmente autorizados por parte do plano de saúde, com base em parecer elaborado por Junta Médica composta por profissionais que sequer examinaram a paciente.
Em análise o pedido de tutela provisória, de urgência, de caráter antecipado, de modo a compelir as partes Promovidas a realizarem integralmente o procedimento cirúrgico (incluindo todos os materiais necessários e solicitados) – de forma imediata - que necessita a parte Promovente, exatamente como designado em prescrição médica emitida pelo Dr.
Matheus Mozart (CRM/PB nº 9456).
Relatei.
Decido.
A concessão de tutela provisória, seja ela de natureza satisfativa, assecuratória ou cautelar, é feita através de cognição sumária, tendo como requisitos: i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares (art. 300, CPC).
Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Com relação à tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do § 3º do artigo 300.
De proêmio, saliento que a relação jurídica havida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula de nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse cenário, foram estabelecidos limites às cláusulas contratuais, assegurando aos consumidores hipossuficientes maior proteção, nos termos do art. 47 e 51, §1º, II, do CDC.
Estabelecidas essas premissas, deve-se compreender que a garantia constitucional à saúde é de importância ímpar, visto que está intrinsecamente relacionada ao bem maior protegido pelo direito, que é a vida.
Perlustrando os autos, verifico que o autor é portador de osteonecrose da cabeça femoral em quadril direito e esquerdo, derrame articular coxofemoral e sinovite, recebeu a indicação do Dr.
Matheus Mozart Silveira Melquiades (CRM/PB 9456) para realização de procedimento cirúrgico para tratamento de necrose avascular por foragem de estaqueamento associada à necrose microcirúrgica da cabeça femoral e radioscopia – id 116321901.
Segundo Laudo da lavra do médico assistente: “O atraso na realização do procedimento pode acarretar em possível colapso da cabeça femoral e assim não sendo mais indicado a descompressão da cabeça femoral e sim artroplastia total de quadril, este por sua vez é um procedimento mais invasivo, que demanda uma recuperação mais demorada”.
O plano de saúde, por seu turno, embora tenha autorizado o procedimento cirúrgico, negou a cobertura de parte do material cirúrgico, quais sejam, “Lâmina X-Blade”, NANOGEL-T860050-NANOGEL - SERINGA 5,0 ML, KIT CANULA NECROSE AVASCULAR QUADRIL MA-22750NQ, CANULA BONE HARVESTER AVISTUS 8,0MM BH-110, sob a alegação de que junta médica da promovida entende pela impertinência de tais materiais e possibilidade substituição (Id 116321902).
No presente caso concreto, a documentação coligida aos autos, notadamente o laudo subscrito pelo médico assistente (Id 116321901), em cotejo com os demais documentos, demonstram a existência de risco de dano irreparável à saúde do paciente.
Para além disso, não é permitido ao plano de saúde determinar qual exame ou tratamento é adequado a seus beneficiários, impondo-lhes tão somente a autorização e custeio, uma vez que cabe ao médico a opção técnica a ser utilizada para o tratamento.
Nesse norte, reputa-se nula de pleno direito a cláusula contratual que exclui da cobertura o material indispensável à realização do ato cirúrgico de modo satisfatório, colocando o usuário em situação de extrema desvantagem na relação contratual, numa situação totalmente incompatível com os princípios contratuais da probidade e boa-fé previstos no art. 422 do CCB, na esteira de precedentes que trago à colação: “SEGURO-SAÚDE – Contrato de Adesão.
Relação de Consumo.
Cobertura de Cirurgia Cardiovascular.
Exclusão de Implante de Prótese Mamária.
Impossibilidade do Tratamento.
Desvantagem Excessiva do Consumidor.
Cláusula Abusiva.
Nulidade ex officio.
Possibilidade.Cirurgia cardíaca para implante de prótese mamária.
Obrigação de fazer.
Constrangimento do paciente.
Dano Moral.
Configuração.
Obrigação de indenizar.
Procedência.
Apelação.
Desprovimento. É nula de pleno direito a cláusula contratual que admite a cobertura de procedimento cirúrgico sem, entretanto, cobrir o material indispensável à sua realização, por ser ambígua e colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé ou eqüidade.
No regime do CDC, as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. ‘Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las ex officio, porque normas de ordem pública insuscetíveis de preclusão’ Nelson Nery Júnior.” (AC – 2002.011468-5 – 3ª CC, DJ 04/072003, p. 03).
Os contratos de planos de saúde devem cumprir não só a sua finalidade em relação aos seus segurados, mas também a sua finalidade social de ferramenta do sistema de saúde em geral.
Fere a própria essência do contrato de seguro de saúde a recusa da promovida em fornecer o material indispensável à realização do tratamento em sua completude, deixando, assim, de prestar os serviços a que se obrigou contratualmente.
Portanto, patente que, no presente caso, após confrontar a documentação anexada aos fundamentos do pedido, o autor goza da presunção de aparência de um bom direito, de modo a tornar verossímeis as alegações constantes da exordial, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Ademais, ante o narrado na exordial, revela-se cristalino o perigo de dano de difícil reparação para o autor, caso tenha que aguardar pela solução final do litígio, conforme atesta o médico assistente no laudo inserto aos autos.
A medida,
por outro lado, não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para esta, que poderá reaver o valor gasto com o cumprimento da presente medida de urgência.
DECISUM Mediante tais considerações, ANTECIPO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que as suplicadas autorizem integralmente o procedimento cirúrgico (incluindo todos os materiais necessários e solicitados) que necessita a parte Promovente – de forma imediata – na forma solicitada pelo médico assistente, de tudo sob pena de incorrer em multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 300, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Intimem-se as partes dessa decisão, sendo as rés pessoalmente.
No mais, citem-se as rés, postergando-se eventual audiência de tentativa de conciliação para momento posterior.
Intimações de demais diligências necessárias.
CABEDELO, 17 de julho de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito - 
                                            
18/07/2025 10:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/07/2025 10:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 23:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
17/07/2025 23:35
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/07/2025 23:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRYAN BRITO SANTOS - CPF: *83.***.*70-29 (AUTOR).
 - 
                                            
15/07/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
15/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819479-12.2024.8.15.0001
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Kamilla Rachel Nascimento Ferreira
Advogado: Thiago Araujo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 14:35
Processo nº 0824534-07.2025.8.15.0001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Luciene Maria Silva
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 13:40
Processo nº 0804077-53.2020.8.15.0251
Zenivaldo de Lima Tavares
Pedro Pereira de Lacerda - ME
Advogado: Pedro de Lacerda Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2021 09:16
Processo nº 0800236-83.2025.8.15.0151
Francisca Galdino Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Everton de Arruda Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 10:02
Processo nº 0801616-95.2025.8.15.0231
Geraldo da Silva Marques
Carlos a Fragoso Machado Costa - Eireli ...
Advogado: Davi Tavares Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 10:34