TJPB - 0802021-20.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:09
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802021-20.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS C/C PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO ajuizada por DALIANA GUEDES DE ANDRADE CARVALHO em face de LILIAN LIMA DE LUNA, na qual a autora relata ter firmado contrato de locação residencial, pelo prazo de seis meses, referente ao imóvel situado na Av.
Beira Mar, nº 264, bairro Carapibus, Conde/PB, com valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais).
Afirma que a ré deixou de adimplir os aluguéis a partir de abril/2024, acumulando débito atualizado de R$ 12.592,88 (doze mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), acrescido de multa e honorários, além de deixar em aberto tarifas de água e energia, que somam, após atualização, R$ 871,54 (oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Alega, ainda, que, embora notificada, a requerida não desocupou o imóvel, permanecendo em sua posse, razão pela qual busca a decretação do despejo e a condenação ao pagamento dos valores devidos, inclusive acessórios, ressaltando o risco de ter seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em virtude das contas em atraso.
Foi realizada tentativa de conciliação, mas esta restou infrutífera (Id. 121431945).
Na oportunidade, a parte promovida requereu designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, sem oposição pela autora, que apenas pleiteou a apresentação antecipada do rol. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Para a admissão de qualquer modalidade probatória, é imprescindível que a parte que a requer demonstre de forma concreta a sua necessidade e utilidade, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, que diz: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Na espécie, conquanto a promovida tenha requerido produção de prova testemunhal, constata-se que a controvérsia está suficientemente delineada pela prova documental já acostada, que comporta o julgamento antecipado da lide.
A designação de audiência de instrução e julgamento, apenas para a realização de oitiva de testemunhas em demanda que trata de contrato de locação, revela-se diligência inócua, em afronta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/15).
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o juízo pode dispensar a audiência de instrução e julgamento quando os documentos juntados aos autos, aliados aos demais elementos probatórios, são suficientes para o esclarecimento da matéria.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela promovida, por falta de utilidade para o deslinde do feito.
INTIMO neste ato. 1.
Decorrido o prazo recursal, autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:56
Indeferido o pedido de LILIAN LIMA DE LUNA - CPF: *97.***.*18-23 (REU)
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25/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2025 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2025 08:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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20/08/2025 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de ELIDIAN IRENE SALES CORREIA MOREIRA em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:06
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 (83) 991451172 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento aos termos do despacho retro, fica designado a Audiência Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Data: 25/08/2025 Hora: 08:00 , razão pela qual, esta serventia passa a dar cumprimento aos atos necessários para realização do referido ato.
Certifico ainda, que, a audiência supramencionada será realizada nos termos do despacho retro, devendo as partes seguirem as orientações contida neste, para acesso a sala virtual ou presencial.
Dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
CONDE, 21 de julho de 2025 ROSILDO FREITAS DOS SANTOS Servidor -
21/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2025 08:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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19/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:10
Recebidos os autos.
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09/07/2025 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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11/04/2025 04:48
Decorrido prazo de LILIAN LIMA DE LUNA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:23
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALIANA GUEDES DE ANDRADE CARVALHO - CPF: *29.***.*40-30 (AUTOR) e LILIAN LIMA DE LUNA - CPF: *97.***.*18-23 (REU).
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06/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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