TJPB - 0801308-43.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 08:47 Juntada de Petição de informação 
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                                            24/07/2025 00:59 Publicado Expediente em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801308-43.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA SONIA DANTAS COELHO ALVES DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA SONIA DANTAS COELHO ALVES DA SILVA em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
 
 Determinada a emenda da petição inicial para apresentar o comprovante de residência em nome da parte acionante ou de parente em linha reta com comprovação documental ou esclarecendo (e comprovando documentalmente) o vínculo da parte acionante com o terceiro, a autora se limitou a apresentar declaração subscrita por ela.
 
 Pois bem.
 
 Infere-se dos autos que documentação pessoal apresentada pela autora foi expedida no Estado de Rondônia e apresentou comprovante de residência na cidade de Pombal, mas em nome de terceiro.
 
 A autora apresentou declaração, subscrita por ela, informando a existência de contrato de locação verbal.
 
 Ocorre que, em consulta ao site do TSE, constatei que a autora possui domicílio eleitoral no Estado de Rondônia.
 
 Portanto, a declaração subscrita pela autora não se mostra suficiente, por si só, para comprovar seu domicílio na cidade de Pombal.
 
 Sabe-se que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, possui natureza absoluta, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Diante disso, intime-se a autora para emenda a inicial e, no prazo de 15 dias, apresentar declaração subscrita pelo terceiro (locador) atestando o contrato de locação, que qual deve estar acompanhada dos documentos pessoais, ou apresentar qualquer outro documento que comprove o domicílio da autora (conta de telefone, cartão de crédito, carnê de internet etc), sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação.
 
 Em sendo negativo, conclusos para sentença de extinção Cumpra-se.
 
 Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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                                            22/07/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 09:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/07/2025 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 16:45 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2025 12:28 Juntada de Petição de informação 
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                                            10/06/2025 07:18 Publicado Expediente em 06/06/2025. 
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                                            10/06/2025 07:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            06/06/2025 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 10:45 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            04/06/2025 10:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/06/2025 10:45 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SONIA DANTAS COELHO ALVES DA SILVA - CPF: *17.***.*16-91 (AUTOR). 
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                                            03/06/2025 13:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/06/2025 13:13 Distribuído por sorteio 
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                                            03/06/2025 13:12 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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