TJPB - 0825044-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 14:54
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 04:43
Decorrido prazo de EMERSON EVANGELISTA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 01:00
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0825044-34.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMERSON EVANGELISTA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em que a parte autora alega que firmou empréstimo com a parte demandada e que após o pagamento de duas parcelas, solicitou um boleto para a antecipação do valor total do empréstimo.
Alega que a parte demandada disponibilizou um meio de pagamento, no entanto, não foi possível finalizar a transação.
Em razão do exposto, a parte requer que seja disponibilizado um meio para a realização do pagamento, bem como uma indenização por danos morais.
A parte demandada alega que a situação ocorreu por culpa exclusiva da parte autora e alega a inexistência de danos morais indenizáveis.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Dito isto, verifica-se que as alegações da parte autora merecem não merecem acolhimento, uma vez que restou demostrado que a solicitação fora respondida e fora encaminhado link para pagamento (ID: 112110936), conforme solicitado pelo autor.
A parte autora não anexa documentações adicionais que demonstrem a ocorrência de algum erro no link encaminhado, capaz de impedir a operação de pagamento.
Portanto, não vislumbro ato ilícito praticado pela parte autora.
Aqui, vale lembrar que a inversão do ônus da prova não servirá para desincumbir a parte autora do provar, ao menos minimamente, o seu direito.
A inversão do ônus da prova serve para equiparar processualmente partes desiguais, e não criar distorções que possam configurar impossibilidades probatórias para uma das partes.
Ademais, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, notadamente os referentes à imagem, ao nome, à honra objetiva ou subjetiva, à integridade física e psicológica.
Em verdade, também é imprescindível que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, de forma hipotética, adentrar a esfera jurídica da vítima e causar-lhe sofrimento, desgosto, angústia.
Logo, é forçoso concluir que, por mais que se examinem os autos, não há evidência documental dos fatos alegados, que acarretariam à demandada o dever de pagar a indenização pleiteada.
III- DO DISPOSITIVO Posto isso, considerando o que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custa e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisão ao MM Juiz (a) Togado(a), para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95.
João Pessoa, em 21 de julho de 2025 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga -
22/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:31
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:56
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2025 13:42
Juntada de Termo de audiência
-
17/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/07/2025 13:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/07/2025 13:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/07/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2025 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 11:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/07/2025 13:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841899-88.2025.8.15.2001
Girlene Carneiro da Silva
Alexandre Henrique Rodrigues Costa
Advogado: Erica Martins Silvestre Brasileiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 16:30
Processo nº 0801399-54.2025.8.15.1071
Maria Sonia Coutinho Lucas
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 16:25
Processo nº 0801025-26.2023.8.15.0451
Liberty Seguros S/A
Localiza Veiculos Especiais S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 18:57
Processo nº 0801393-47.2025.8.15.1071
Maria da Penha Batista
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 15:02
Processo nº 0839125-85.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Carlos Andre Macedo Cavalcanti
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 15:34