TJPB - 0800664-77.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:36
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800664-77.2023.8.15.0881 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SERGINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: FIAT AUTOMOVEIS SA, JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REDIBITORIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SERGINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor das promovidas FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA.
Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária (ID. 72907533).
Decisão que acolheu parcialmente o pedido de reconsideração, para reduzir as custas para o valor de R$ 6 mil, em seis parcelas de mil reais (ID. 74360472).
Custas recolhidas.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar às demandadas que disponibilizem à parte demandante um veículo reserva, do mesmo modelo e características, do Veículo TORO VOLCANO TURBO 0KM, ANO 2022/2023, da marca fiat, 4 portas, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à R$50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo ser comunicado semanalmente o descumprimento da ordem judicial (ID. 74396248).
Embargos de declaração proposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (ID. 75451481).
Devidamente citada a demandada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentou contestação, onde alega que na passagem do veículo pela rede autorizada, o inconveniente relatado foi avaliado por equipe técnica especializada, tendo sido solicitado fornecimento de peças para reparo, uma vez que a concessionária não dispunha das mesmas em estoque, sendo que após a chegada das peças à rede credenciada, o veículo foi devidamente reparado, tendo sido liberado na data de 06/07/2023, após os testes realizados e em perfeito estado de uso, no entanto o Autor se recusou a buscá-lo.
Alega que o presente caso se trata de mero infortúnio e que não guarda relação com as hipóteses previstas pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido (ID. 77266287).
Réplica (ID. 78299776).
Decisão que acolheu os embargos propostos para determinar que o dever em disponibilizar o carro reserva ao embargante é até a realização do reparo, mantendo incólume os demais termos da decisão embargada (ID. 79880143).
Devidamente citada a demandada JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA apresentou contestação, onde alega em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado por necessidade de perícia e falta de interesse de agir e, no mérito, sustenta que os vícios apresentados no automóvel foram oriundos da sua fabricação, portanto, de exclusiva culpa da fabricante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, além do que o defeito foi regularmente reparado, estando o veículo liberado e apto para o uso (ID. 81803415).
Pedido de aditamento a inicial, requerendo a alteração do pedido de substituição do produto para devolução do valor pago (ID. 81871846).
Decisão que considerou a contestação de ID. 81803415 intempestiva, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o pedido de aditamento (ID. 82077926).
Manifestação por parte da demandada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA (ID. 82803727).
Manifestação por parte da demandada JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA (ID. 83129508).
Decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo autor (ID. 84687364).
Decisão que indeferiu o pedido de aditamento da inicial (ID. 86789402).
Decisão que deferiu a produção de prova pericial, ao passo que indeferiu a produção de prova oral (ID. 90122423).
Laudo pericial (ID. 109074547).
Manifestação pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (ID. 109868979).
Manifestação pela FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (ID. 109868981).
Manifestação pelo demandante (ID. 110015382).
Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral (ID. 117391809). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Do mérito No mérito, a parte autora alega que adquiriu um veículo 0 km fabricado pela promovida, sendo que logo após a aquisição, mais precisamente após 14 (quatorze) dias da compra, o veículo entrou em pane enquanto trafegava, perdendo a força, vindo a aquecer a temperatura do motor.
Afirma que levou o veículo a autorizada, momento em que foi informado que o problema seria “a mangueira que interliga o radiador e o motor desconectou, o que provavelmente ocorreu na montagem do carro, não foi bem encaixada”.
Afirma que no dia 03 de março de 2023, o requerente se descolocou de sua cidade (São Bento-PB), até a concessionária que fica em Pau dos Ferros-RN para retirar o seu veículo, porém após retirar o veículo da concessionária, no trajeto de volta, o veículo apresentou novamente um novo defeito.
Afirma que o veículo se encontra na concessionária há mais de 65 dias, sem prazo para entrega.
Por fim, pleiteia pela condenação das demandadas na substituição do bem do mesmo modelo e características, do Veículo TORO VOLCANO TURBO 0KM, ANO 2022/2023, da marca fiat, 4 portas, cor cinza granite, assim como condenação para pagar R$50.000,00 (quarenta mil reais) como indenização por danos morais, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Compulsando os autos, em que pese a alegação defensiva, entende-se que restou devidamente comprovado o vício de produto apresentado no veículo adquirido pelo demandante.
As ordens de serviços acostados na inicial, apontam que o veículo foi levado por pelo menos 2 (duas) oportunidades à concessionária autorizada da promovida para proceder com o conserto em virtude dos vícios apresentados.
Ademais, restou incontroverso através do laudo pericial que “o carro realmente foi acometido pelos problemas reclamados pelo autor”, inclusive chegando a conclusão de que “automóvel apresentou um vício oculto”.
Nesse sentido, logrou êxito o autor em demonstrar o vício alegado na peça inicial.
No mais, é certo que, na hipótese dos autos, o defeito não foi reparado no prazo, pois se passaram mais de trinta dias a contar da data reclamação sem que os defeitos fossem sanados.
Desta feita, no que diz respeito ao pedido de dano moral formulado na inicial, entendo que merece acolhimento, posto que a situação vivenciada pelo demandante aponta gravidade suficiente capaz de ultrapassar o mero dissabor do cotidiano, porquanto uma vez que adquiriu veículo zero quilômetro, caberia aos fornecedores promover o conserto do bem dentro do prazo e, não o fazendo, promover a troca do veículo, o que não foi feito.
Sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O parágrafo 1º do artigo 18 do CDC estabelece que se o defeito não for reparado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, é facultado ao consumidor exigir a substituição do produto ou o desfazimento do negócio jurídico como a devolução do preço, sem prejuízos das perdas e danos. - Na hipótese dos autos, o perito consignou que os vícios narrados na inicial restaram comprovados. - É certo, ainda, que o defeito não foi reparado no prazo, pois se passaram mais de trinta dias a contar da data reclamação até que os defeitos fossem sanados. - Os danos apresentados não inviabilizavam a utilização do veículo, razão pela qual a autora vem utilizando do veículo ao longo dos anos, sendo inviável, nesse momento processual, ressarcimento do valor pago a título de danos morais. - Não obstante, entendo ser cabível, na hipótese, indenização por danos morais à Autora.
Evidente violação à legítima expectativa do consumidor que adquiriu um veículo novo que apresentou defeitos nos primeiros dias de uso e que lhe retiraram o conforto. (TJPB, Apelação Cível n° 0801319-51.2015.8.15.0001, Relator Desembargador Leandro dos Santos, julgado em 30 de novembro de 2021).
Sendo assim, é devida a indenização pelo dano moral, com base no arts. 186 e 927, do CC e, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto, fixo-a no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta decisão, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
De outro norte, quanto ao pedido de obrigação de fazer, mesmo sorte não assiste ao demandante.
Isso porque, apesar de ter restado demonstrado o vício do produto, o laudo pericial concluiu que o carro teve todos os problemas resolvidos em garantia.
Nesse sentido, não se mostra razoável determinar a devolução do valor pago pelo automóvel ou mesmo asseverar a sua substituição, vez que o vício fora consertado.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar os demandados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta decisão, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento.
Após, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
São Bento (PB), datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 28/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
02/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:02
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800664-77.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
De início, expeça-se alvará em nome do perito solicitante, com o valor depositado, intimando-o em seguida, conforme requerido na petição de ID. 109075647.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:37
Juntada de Alvará
-
22/07/2025 11:36
Juntada de comunicações
-
09/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2025 12:55
Juntada de comunicações
-
16/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 02:48
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:36
Outras Decisões
-
13/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:37
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:23
Decorrido prazo de HYGO DE ALMEIDA PORDEUS em 11/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de HYGO DE ALMEIDA PORDEUS em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:58
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 12/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:18
Juntada de Petição de resposta
-
24/06/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 15:57
Nomeado perito
-
08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de SERGINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:34
Decorrido prazo de JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:12
Outras Decisões
-
24/01/2024 14:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de SERGINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:26
Outras Decisões
-
08/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 31/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2023 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de SERGINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:05
Decorrido prazo de JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 10/11/2023 09:30 Vara Única de São Bento.
-
22/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 18:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/06/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 07:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/11/2023 09:30 Vara Única de São Bento.
-
06/06/2023 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 22:18
Deferido em parte o pedido de SERGINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*12-87 (AUTOR)
-
05/06/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*12-87 (AUTOR).
-
08/05/2023 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816259-83.2025.8.15.2001
Adriana Lima Rocha Rodrigues
Giulia Gadelha Vanzella
Advogado: Felipe Solano de Lima Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 23:21
Processo nº 0808160-39.2025.8.15.0251
Jose Afranio Soares Sousa
Sorocred - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 21:08
Processo nº 0806562-65.2016.8.15.0251
Maria do Carmo Nunes Soares
Prefeitura Municipal
Advogado: Alexandre da Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2016 10:52
Processo nº 0806562-65.2016.8.15.0251
Sindicato dos Funcionarios Publicos Muni...
Prefeitura Municipal
Advogado: Alexandre da Silva Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2019 09:56
Processo nº 0801841-51.2022.8.15.0351
Izabel Maria da Conceicao Soares
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2022 14:08