TJPB - 0800927-35.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800927-35.2024.8.15.0571 [1/3 de férias] REQUERENTE: RICARDO FELICIANO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este ao autor que faz jus (ID. 105233385).
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados.
Homologados os cálculos apresentados pelo exequente e determinada a expedição de RPVs, ID. 109006488.
Comprovante de pagamento da RPV, ID. 122546772.
Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 924, II, do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, deve ser extinta a execução.
Inexistindo norma específica a tratar da extinção de cumprimentos forçados de sentença, com amparo no art. 513, caput, do CPC, a sistemática do art. 924 do CPC deve também a esta fase processual ser aplicada, em atenção, igualmente, ao disposto no art. 4o do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Bem analisando a questão dos autos, vejo que após o requerimento do exequente de intimação do executado para o pagamento da obrigação, este Juízo ordenou tal comando, tendo sido este intimado e, aos IDs. 122546772, logrou comprovar o efetivo cumprimento da obrigação exequenda.
Desta forma, certo é o entendimento pela quitação integral do valor exequendo e, também, pela extinção do presente cumprimento de sentença. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
CERTIFICO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Desse modo, EXPEÇAM-SE dois Alvarás Judiciais, i.) um, autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir, via Sistema, para a conta bancária do exequente, indicada ao ID. 122555278, o valor de R$ 5.710,18 (cinco mil, setecentos e dez reais e dezoito centavos), bem como eventuais acréscimos legais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 122546772; ii.) outro, autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária do advogado do exequente, indicada ao ID. 122555278, o valor de R$ 4.904,26 (quatro mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), relativo aos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como eventuais acréscimos legais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 122546772.
Não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE esta Sentença na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
03/09/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:47
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 15:08
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 12:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de RICARDO FELICIANO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:06
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800927-35.2024.8.15.0571 [1/3 de férias] REQUERENTE: RICARDO FELICIANO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO DESPACHO Considerando a petição apresentada pelo executado, ID. 116521999, por meio da qual requer a juntada dos dados bancários do exequente para viabilizar o depósito do valor referente à RPV diretamente em conta corrente, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos os dados bancários completos, tanto do titular do crédito principal quanto do advogado/escritório de advocacia responsável, para fins de recebimento dos valores correspondentes ao principal e aos honorários de sucumbência.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
22/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 19/05/2025 23:59.
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03/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:44
Juntada de RPV
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de RICARDO FELICIANO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:48
Juntada de RPV
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11/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/03/2025 11:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 07/03/2025 23:59.
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09/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
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07/01/2025 19:39
Processo Desarquivado
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11/12/2024 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:23
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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08/12/2024 01:02
Recebidos os autos
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08/12/2024 01:02
Juntada de Certidão de prevenção
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11/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de RICARDO FELICIANO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2024 13:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2024 10:45 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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03/09/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2024 10:45 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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30/07/2024 10:26
Recebidos os autos.
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30/07/2024 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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30/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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