TJPB - 0831627-35.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de Sebastião Cirino da Silva em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de J L CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Pedido de Liminar ] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0831627-35.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: J L CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB, SEBASTIÃO CIRINO DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JL CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Contratação do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA – DER/PB, consubstanciado na desclassificação da impetrante na Concorrência Eletrônica nº 90022/2024, promovida pelo referido órgão.
O certame tem por objeto a contratação de empresa de engenharia para execução das obras de implantação, pavimentação e sinalização do acesso ao Distrito de Massabielle, localizado no município de Esperança/PB, com extensão aproximada de 8,772 km, e valor global estimado em R$ 13.442.344,03.
A impetrante alega, em síntese, que, após o encerramento da fase de lances, foi formalmente declarada vencedora do certame, conforme comunicação emitida no sistema de licitações em 02/06/2025, às 09h30.
Contudo, às 09h41 do mesmo dia, recebeu novo comunicado informando erro no procedimento, com reabertura da sessão para nova deliberação.
Sustenta que houve flagrante violação ao devido processo legal, pois, sem respaldo técnico ou procedimental válido, a Comissão de Contratação reabriu o certame, sob alegação de inexequibilidade da proposta apresentada pela impetrante, mesmo após esta ter sido declarada vencedora, e após meses de análise do processo.
Em decorrência disso, a Comissão deu prosseguimento ao certame, convocando o licitante subsequente.
A impetrante sustenta que sua desclassificação não foi devidamente motivada e se deu sem a possibilidade de complementação documental ou realização de diligência, conforme previsto no artigo 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
Alega, assim, violação aos princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório, assegurados pela referida lei e pela Constituição Federal.
Destaca que sua proposta estava alinhada com os padrões de mercado, sendo competitiva e economicamente viável.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão da continuidade do certame licitatório, garantindo-se à JL CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA a oportunidade de complementação documental, bem como a manutenção de sua proposta no certame, reconhecendo sua exequibilidade e garantindo a continuidade de sua participação.
Em manifestação prévia, a autoridade coatora sustenta a legalidade do ato de desclassificação, argumentando que a proposta da impetrante foi considerada inexequível pela Equipe de Apoio.
Alega que a análise da exequibilidade foi realizada de forma objetiva, e resultou na desclassificação da impetrante, sendo esta formalmente notificada, conforme Relatório de Diligência, nos termos do art. 59, IV e § 2º da Lei nº 14.133/2021.
Informa, ainda, que a empresa apresentou recurso administrativo no prazo legal, motivo pelo qual refuta a alegação de ausência de oportunidade de defesa.
Afirma, por fim, que o julgamento ocorreu em conformidade com os ditames legais e com o edital da concorrência.
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, o impetrado apresentou a petição de id. 115157309. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
O fumus boni iuris se configura pela relevância dos fundamentos invocados pela impetrante, ou seja, pela probabilidade de que o direito alegado realmente exista.
Já o periculum in mora se traduz na urgência da medida, no risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a liminar não seja concedida.
Em análise do pedido liminar, verifico que não restaram demonstrados, de plano, os requisitos autorizadores da medida.
No caso em exame, a impetrante participou da Concorrência Eletrônica nº 90022/2024, sendo classificada e habilitada às 10:21:41 do dia 15/05/2025.
Contudo, no dia seguinte, 16/05/2025, às 10:12:01, foi comunicada sobre a reabertura do julgamento/habilitação agendada para o dia 20/05/2025, às 10:00h, com a seguinte justificativa:“Em virtude de ter sido detectado itens unitários inexequíveis na planilha orçamentária apresentada, conforme versa o item 16.1.c do edital.”.
No dia 20/05/2025, a impetrante foi formalmente notificada para apresentar documentação que comprovasse a exequibilidade da proposta, com prazo inicialmente fixado para 23/05/2025 e posteriormente prorrogado para 29/05/2025.
Após o envio dos documentos, a Equipe de Apoio concluiu, em 02/06/2025, às 09:36:21, que“Após análise da referida diligência, a Equipe de Apoio verificou que não foi demonstrada a sua exequibilidade (...) Portanto, a mesma encontra-se desclassificada conforme o item 16.1.c do edital.”, conforme parecer de id. 114091170 e relatório de diligências de id. 114086525.
Foi concedido prazo até 20/06/2025 para interposição de recurso administrativo, o qual foi protocolado pela impetrante dentro do prazo legal.
A Administração Pública, por sua vez, teria até 14/07/2025 para decisão do recurso.
Entretanto, a presente impetração foi ajuizada em 06/06/2025, ou seja, antes da decisão final administrativa.
Diante desse contexto, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito alegado, uma vez que: 1) A impetrante teve assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal e do art. 59, § 2º da Lei nº 14.133/2021; 2) A Administração Pública observou os procedimentos de diligência e oportunizou prazo razoável para manifestação da empresa sobre a exequibilidade da proposta; 3) A desclassificação foi fundamentada com base no item 16.1.c do edital, após análise técnica da documentação apresentada; 4) A impetrante apresentou recurso administrativo tempestivo, ainda pendente de julgamento na data da impetração.
O controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos, especialmente em sede de mandado de segurança, pressupõe a prévia exaustão da via administrativa, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se evidencia nos autos até o presente momento.
Assim, não vislumbro a presença do fumus boni iuris.
A análise da regularidade do ato administrativo que desclassificou a impetrante demanda um exame mais aprofundado das questões fáticas e jurídicas envolvidas, o que não se mostra possível em sede de cognição sumária.
Ademais, não se verifica, por ora, o periculum in mora, uma vez que a impetrante ainda se encontra formalmente no processo administrativo, aguardando a decisão de seu recurso.
Eventual concessão da liminar neste momento implicaria indevida intervenção judicial em procedimento ainda em curso, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, em face da ausência do fumus boni iuris no presente caso.
Por fim, verifico que o valor atribuído à causa (R$ 1.518,00) mostra-se desproporcional ao conteúdo econômico da demanda, considerando o objeto do Concorrência Eletrônica nº 90022/2024, que envolve a execução de obras de pavimentação e sinalização viária no município de Esperança/PB, cujo valor global estimado alcança R$ 13.442.344,03 (treze milhões, quatrocentos quarenta e dois mil trezentos quarenta e quatro reais e três centavos), conforme Edital de Concorrência (ID 114086528).
Embora a impetrante alegue a iliquidez do proveito econômico, a pretensão de anular ato de inabilitação em certame de tal vulto possui, ainda que indiretamente, um valor econômico substancial.
Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atribuindo à causa o valor correto, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Cumpra-se João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
22/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:01
Juntada de Petição de procuração
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26/06/2025 12:01
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/06/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 22:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 19:34
Determinada diligência
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16/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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