TJPB - 0804648-06.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA ALVES em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Caso interposta apelação, intime a parte contrária/promovido(JOSE LUIZ DA SILVA ALVES) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. -
16/06/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 22:28
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Caso interposta apelação, intime a parte contrária/autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. -
23/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA ALVES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:34
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA ALVES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:34
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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23/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE DO ID. 102868944, EM 05 DAIS, PELA ÚLTIMA VEZ, -
11/02/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DOS SANTOS FOTOCOPIAS - ME em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0804648-06.2020.8.15.2003 [Prestação de Serviços].
AUTOR: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA..
REU: ZILDA MARIA DOS SANTOS FOTOCOPIAS - ME, ZILDA MARIA DOS SANTOS, JOSE LUIZ DA SILVA ALVES.
DESPACHO Cuida de “Ação Monitória” proposta por MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA em face de ZILDA MARIA DOS SANTOS FOTOCOPIAS – ME, ZILDA MARIA DOS SANTOS e JOSÉ LUIZ DA SILVA ALVES, todos devidamente qualificados.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a promovida ZILDA MARIA DOS SANTOS FOTOCOPIAS – ME/ZILDA MARIA DOS SANTOS requer, em sede de Embargos a Ação Monitória (Id. 37602567), assistência judiciária gratuita e integral, pretensão que foi, inclusive, impugnada pelo autor (Id.38988366).
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, do art.98, caput, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns dos atos do processo, §5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99,§2º, combinado com o novo regramento dos §5º e 6º do art.98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino aos réus ZILDA MARIA DOS SANTOS FOTOCOPIAS – ME/ZILDA MARIA DOS SANTOS, por meio de seu causídico, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem: 1) Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isentos, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais); 3) Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de possíveis benefícios);e 4) Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será indeferida de pronto.
Determino ainda, ao réu JOSÉ LUIZ DA SILVA ALVES, que colacione o respectivo instrumento procuratório que legitime a atuação de sua causídica nestes autos, também no prazo de 10 (dez) dias.
O gabinete intimou as partes, para tomar ciência da decisão, por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2024 15:32
Juntada de Petição de procuração
-
19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DOS SANTOS FOTOCOPIAS - ME em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA ALVES em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0804648-06.2020.8.15.2003 [Prestação de Serviços].
AUTOR: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA..
REU: ZILDA MARIA DOS SANTOS FOTOCOPIAS - ME, ZILDA MARIA DOS SANTOS, JOSE LUIZ DA SILVA ALVES.
DESPACHO Cuida de “Ação Monitória” proposta por MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA em face de ZILDA MARIA DOS SANTOS FOTOCOPIAS – ME, ZILDA MARIA DOS SANTOS e JOSÉ LUIZ DA SILVA ALVES, todos devidamente qualificados.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a promovida ZILDA MARIA DOS SANTOS FOTOCOPIAS – ME/ZILDA MARIA DOS SANTOS requer, em sede de Embargos a Ação Monitória (Id. 37602567), assistência judiciária gratuita e integral, pretensão que foi, inclusive, impugnada pelo autor (Id.38988366).
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, do art.98, caput, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns dos atos do processo, §5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99,§2º, combinado com o novo regramento dos §5º e 6º do art.98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino aos réus ZILDA MARIA DOS SANTOS FOTOCOPIAS – ME/ZILDA MARIA DOS SANTOS, por meio de seu causídico, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem: 1) Cópia integral da declaração de Imposto de Renda e, em sendo isentos, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) Último contracheque ou documento similar (comprovante dos rendimentos mensais); 3) Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de possíveis benefícios);e 4) Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade será indeferida de pronto.
Determino ainda, ao réu JOSÉ LUIZ DA SILVA ALVES, que colacione o respectivo instrumento procuratório que legitime a atuação de sua causídica nestes autos, também no prazo de 10 (dez) dias.
O gabinete intimou as partes, para tomar ciência da decisão, por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
12/08/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804648-06.2020.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA.
REU: ZILDA MARIA DOS SANTOS FOTOCOPIAS - ME, ZILDA MARIA DOS SANTOS, JOSE LUIZ DA SILVA ALVES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça.
João Pessoa/PB, 31 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
31/03/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 22:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:36
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0804648-06.2020.8.15.2003 [Prestação de Serviços].
AUTOR: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA..
REU: ZILDA MARIA DOS SANTOS FOTOCOPIAS - ME, ZILDA MARIA DOS SANTOS, JOSE LUIZ DA SILVA ALVES.
DECISÃO A parte autora foi intimada para recolher diligência de citação por Oficial de Justiça, que se realizará través de aplicativo whatsapp, conforme Decisão de ID:60629793.
Peticionou juntando tela do sistema de custas em que demonstra que se a diligência for a menos de 2 km, o ato é isento.
Dessarte, Determino a renovação da expedição do Mandado de Citação por whatsapp, conforme descrito na Decisão de ID:60629793, independentemente do recolhimento de custas de diligência.
CUMPRA.
O Gabinete expede intimação para a parte autora, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:41
Deferido o pedido de
-
15/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 08:35
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 19/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:24
Deferido o pedido de
-
31/03/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 20:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/02/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
31/10/2021 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 03:21
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 04/10/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 11:07
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/06/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 00:53
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 00:53
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DOS SANTOS em 09/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 05:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2020 05:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/11/2020 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 23:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/11/2020 12:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 12:53
Expedição de Mandado.
-
14/10/2020 17:35
Outras Decisões
-
05/10/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 00:51
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:26
Decorrido prazo de MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. em 22/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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